TJSP - 0010402-24.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 16:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Carlos Alberto dos Rios (OAB 47469/SP) Processo 0010402-24.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Correa da Silva - Exectdo: Banco Santander ( Brasil ) S/A -
Vistos.
A serventia deverá observar, no que couber, as instruções do Comunicado CG 1789/2017, item 06, alínea 'a'.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições relativas ao presente cumprimento de sentença devem ser direcionadas observando a nova numeração, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciada a execução, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (lei 9099/95, artigo 12-A), sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
No silêncio, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte exequente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.".
Int.
Dilig. -
15/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
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15/08/2023 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 09:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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