TJSP - 1041853-87.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/08/2024 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
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24/07/2024 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2023 09:29
Expedição de Carta.
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24/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Manoela Ribeiro Borges Nogueira (OAB 385458/SP) Processo 1041853-87.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Brambila Angeloni -
Vistos. 1) Observo recolhimento das custas/despesas processuais a fls. 79/83. 2) Defiro à parte autora a prioridade na tramitação pelo Estatuto do Idoso.
Anote-se. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o Juízo.
Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 4) Aduz a parte autora que figurava como dependente de seu marido em plano de saúde empresarial contratado em 1999 junto a parte requerida, o qual conta com 15 beneficiários.
Após o falecimento de seu esposo, a requerida informou a parte autora de que seu plano seria automaticamente rescindido em 31 de agosto de 2023, sendo necessária atualização contratual para continuidade no plano, o que acarretaria aumento do valor do plano, alteração nas coberturas e carências.
Assim, requer a fls. 13/14, item "a": A concessão da tutela provisória urgência pleiteada, a fim de que a fim de que a requerida se abstenha de excluir a requerente da lista de beneficiários do plano de saúde registrado sob nº 408.680/99-5, de modo que possa continuar usufruindo de todos os serviços e coberturas previstos, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por V.
Excelência" Pois bem.
Prescreve o artigo 300, "caput", do NCPC, "in verbis": Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, considerando que a boa-fé se presume quanto aos fatos alegado, reputo razoável, em detrimento da pretensa rescisão unilateral e imotivada da parte requerida, prestigiar-se a saúde da autora, pessoa idosa com 78 anos, de modo que, com fulcro no dispositivo acima transcrito, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a requerida se abstenha de excluir a parte autora Maria Aparecida Brambila Angeloni da lista de beneficiários do plano de saúde registrado sob nº 408.680/99-5.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE.
Decisão que defere a tutela de urgência para determinar que a ré mantenha o plano dos autores, após o falecimento do titular, nas mesmas condições de cobertura, mediante o pagamento das prestações mensais devidas, sob pena de multa diária de R$ 3000,00, até o limite de R$ 50.000,00.
Titular do plano, marido da autora, falecido em 06/05/2023.
Possibilidade de a dependente, já inscrita, assumir nos mesmos moldes e custos avençados, a titularidade do plano, voltando a pagar as mensalidades.
Requisitos para a antecipação de tutela preenchidos pela parte autora, nos termos do art. 300 do CPC.
Enunciado Normativo nº 13/2010 da ANS.
Risco da demora que resta evidenciado, por ser a autora pessoa idosa (81 anos), em tratamento quimioterápico para Mieloma Múltiplo.
Precedentes do STJ.
Multa diária que não se revela excessiva, devido à natureza coercitiva.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162849-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023).
Prazo: 72 horas, sob pena de multa a ser arbitrada, além de desobediência à ordem judicial.
A parte autora, por sua vez, deverá manter os demais pagamentos na forma inicialmente avençada, sob pena de revogação da medida A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício, cabendo à autora o respectivo encaminhamento à requerida, comprovando nos autos o seu recebimento no prazo de 10 (dez) dias. 4) Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Carta de citação segue vinculada a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
23/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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