TJSP - 1014297-76.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/08/2024 08:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/07/2024 07:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 09:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 01:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/06/2024 21:18
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 08:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 12/06/2024 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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18/03/2024 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 08:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 29/05/2024 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
14/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/03/2024 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 11:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/02/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:14
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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29/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 20:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/09/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2023 17:11
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Jose Fernandes de Castro (OAB 135588/SP), Getulio Rodrigues Honório (OAB 452134/SP) Processo 1014297-76.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruno Donizetti Quintas de Faria Correa - Reqdo: Lojas Cem S.a -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Em síntese, alega a parte autora ter adquirido um berço junto a ré para presentear sua irmã.
Ocorre que a parte autora teve dificuldades para realizar o pagamento da ultima parcela, no entanto o requerente afirma que a requerida vem cobrando de modo vexatório o autor.
Em contestação, a ré destaca que nunca efetuou cobranças que pudesse causar qualquer tipo de constrangimento ao autor. (iii) Analisando o caso concreto, entendo que o fato decorreu-se por um dívida atrasada, no entanto não vejo provas mínimas quanto ao alegado da parte autora, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor trazida no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não acontece de maneira automática.
No caso, não há verossimilhança suficiente nas alegações trazidas na petição inicial.
No mais, vejo que se a parte autora estivesse efetuando a cobrança não seria de modo indevido, levando em conta o inadimplemento do autor, quanto as cobranças vexatória não há provas.
Portanto a demanda será julgada improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 12:55
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2023 19:32
Expedição de Carta.
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21/07/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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