TJSP - 1002801-12.2023.8.26.0115
1ª instância - 01 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/05/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 20:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
27/05/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 19:17
Juntada de Petição de Réplica
-
02/05/2024 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:49
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:46
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 10:44
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Israel Fermiano Nicolau (OAB 436072/SP) Processo 1002801-12.2023.8.26.0115 - Usucapião - Reqte: Luiz Aparecido Azevedo, Juliana Pereira Ribeiro Azevedo -
Vistos.
Diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados defiro à requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC)).
Em razão do advento da Lei 13.105 (Novo Código de Processo Civil), a ação de usucapião deixou de ser regida por procedimento especial, passando a mesma a seguir o rito do procedimento comum, recebendo-se, contudo, as devidas adaptações ante a especificidade do direito discutido e o possível interesse público presente nas demandas.
Assim, em que pese a opção do novo estatuto em deixar de ser exigência inicial para o desenvolvimento processual a apresentação de Planta Perimétrica e no Memorial Descritivo, no presente caso, verifica-se que o imóvel que se pretende usucapir não está devidamente matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual reputo necessário a apreciação e informação prévia por aquele oficio, quanto aos documentos acima mencionados.
Para tanto, considerendo-se que o usucapião pressupõe posse sobre o imóvel, com sua perfeita individualização quanto à sua confrontação, área, divisas e demais características.
Assim, necessário se faz a apresentação do memorial descritivo e planta do imóvel, providência que compete a parte.
Embora não se ignore que os benefícios da Justiça Gratuita abrangem, inclusive, as despesas periciais, o fato é que este Juízo tem se deparado com um problema de ordem prática, presente em cerca de 90% dos feitos que tramitam nesta Vara: não há perito judicial que concorde em realizar perícia de engenharia de modo 100% gratuito, com o recebimento de apenas as verbas pagas pela Defensoria Pública.
Isso porque, como se sabe, a perícia de engenharia na ação de usucapião é das mais complexas e onerosas, de modo que o valor pago pela Defensoria Pública, incontestavelmente, não é suficiente para custear as despesas periciais, não sendo razoável aviltar o trabalho pericial com contraprestação tão desproporcional.
Devido às reiteradas negativas dos peritos quanto à realização de perícias no âmbito da justiça gratuita, inúmeros processos têm enfrentado, neste Juízo, longos anos para sua solução, com a interminável nomeação de peritos em substituição, todos sem aceitar a nomeação, o que, certamente, além de afogar o Judiciário, causa desgastes às próprias partes e aos seus nobres patronos.
De modo a evitar que o presente feito tramite por longos anos, sem que haja uma solução quanto à impossibilidade prática de se realizar a perícia, e considerando-se que a apresentação de tais documentos pela parte poderá agilizar em muito a tramitação do feito, e que a parte, ao final, poderá ser eventualmente contemplada com a propriedade de um imóvel, o que certamente ocasionará grande incremento no seu patrimônio Assim, independentemente da gratuidade processual, defiro o prazo de 60 dias para apresentação dos documentos.
Ainda, intime-se o autor para que emende a petição inicial, devendo observar a necessidade de formação de litisconsórcio necessário passivo entre os proprietários e confrontantes, nos termos do artigo 246, 3º da Lei supramencionada, salientando que as citações serão desnecessárias caso os autores tragam declaração de anuência dada pelos confrontantes, com firma reconhecida, bem como para que traga aos autos certidão atualizada de distribuições cíveis a respeito da inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da Lei Civil promovidas contra todos os possuidores do imóvel em questão desse período.
Intime-se. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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