TJSP - 1001934-70.2025.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 04:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001934-70.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Priscila do Carmo Garcia -
Vistos. 1.
Recebo a inicial, eis que formalmente em ordem. 2.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Anote-se. 3.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - A antecipação dos efeitos de tutela representa instituto de tutela diferenciada que objetiva adiantar a providência final desejada e, para tanto, exige o atendimento de pressupostos, ou seja, a situação de risco para o direito a ser tutelado, se procedente o pedido mediato, e a existência da plausibilidade da alegação.
Além disso, o Código de Processo Civil traz um requisito negativo, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão, carreando ao beneficiário da tutela eventual responsabilidade pela sua não confirmação em sede de cognição exauriente.
No caso, a parte autora pretende a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel, bem como na indenização pelos danos morais advindos dos vícios construtivos.
Em caráter antecipado pretende a produção de prova técnica no estágio em que se encontra o processo.
O caso é de indeferimento.
A cognição perfunctória a que se sujeita o presente momento processual não recomenda a antecipação da prova por não estar delineada a urgência ou o risco na demora da produção da prova pericial no imóvel, que, nota-se, possui vários anos de vida útil.
Das fotografias acostadas não se constata risco iminente de desabamento do imóvel, não havendo óbice para que se aguarde o contraditório, que se exerce não apenas sobre o conteúdo da prova, mas também durante o seu processo produção.
A cautela processual determina que ambas as partes participem da produção da prova, não havendo impedimento para que se aguarde o momento processual adequado para tanto.
Ademais, o caso tampouco se amolda a uma das três situações descritas no art. 381, do CPC, eis que não há fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos vícios construtivos em momento posterior.
E de todo modo, as partes podem realizar a composição a qualquer momento.
A cautela processual determina, portanto, que ambas as partes participem da produção da prova.
Ante o exposto, INDEFIRO a produção antecipada da prova pericial. 4.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, solicita-se que estejam os atores processuais atentos à utilização das nomenclaturas e códigos corretos, de forma a contribuir para a maior celeridade na tramitação.
Intime-se. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:39
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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