TJSP - 1011939-87.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 06:52
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:26
Expedição de Carta.
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28/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011939-87.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jorge dos Santos de Araújo - Diante dos documentos de fls. 59/63, dou por regularizado o recolhimento das custas iniciais.
Os fatos alegados e documentos apresentados não são suficientes para conferir a probabilidade do direito, uma vez que, ao celebrar o contrato, o autor obrigou-se a pagar à instituição financeira as contraprestações correspondentes, de acordo com as cláusulas livremente pactuadas, devendo, à princípio, prevalecer o ajuste, que gera todos os seus efeitos, até que seja reconhecida a invalidade de alguma de suas cláusulas.
Por tais razões, não há que ser deferido o pedido exclusão das tarifas e encargos questionados, para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais do financiamento, tendo em vista que tais questões devem ser analisadas mediante o contraditório.
Também não há amparo para se impedir a instituição financeira ré de lançar o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, em caso de superveniente inadimplência, tendo em vista que a mera discussão do contrato em juízo não autoriza essa providência.
Assim, ocorrendo o inadimplemento das parcelas contratuais, pode a instituição financeira credora valer-se das medidas necessárias para o recebimento do seu crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP) -
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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17/08/2025 20:22
Suspensão do Prazo
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08/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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