TJSP - 0001641-54.2024.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001641-54.2024.8.26.0431 (processo principal 1001962-77.2021.8.26.0431) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - ABRAMIDES, GONÇALVES ADVOGADOS S/A. - Paulo Juraci Machado -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
No requerimento inicial, o exequente pugnou pela intimação do executado para o pagamento da quantia de R$ 2.979,58 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) (fls. 01/03 e 04/13).
Na sequência, o exequente apresentou cálculo atualizado (fls. 21/22 e 23).
O executado comprovou pagamento, mas não da forma devida (fls. 34/35 e 36).
O exequente apresentou novo cálculo atualizado (fls. 40/42 e 43).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Argumenta, em resumo: que, quando cientificado para efetuar o pagamento, o prazo para quitação já se encontrava próximo do vencimento, haja vista que não foi intimado pessoalmente e que a parte exequente não informou nos autos os dados bancários necessários para a realização do depósito, de modo que foi induzido a erro pela Faculdade Anhanguera, que forneceu-lhe dados bancários para efetuar o pagamento; que efetuou o pagamento à conta bancária fornecida por instituição que se apresentava como legítima destinatária dos valores, com a convicção de estar adimplindo sua obrigação; que o pagamento deve ser reconhecido como válido e que pagou mais do que o devido (fls. 44/50 e 51). É a síntese do processado.
DECIDO.
O título executivo judicial ora em execução condenou o executado a pagar ao procurador do exequente, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa e, em grau de recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da causa, atualizado.
Tem-se, pois, que o valor correto da presente execução corresponde a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, já que, em grau recursal, houve a concessão da gratuidade da justiça ao executado, de modo que somente é exigível o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais por ocasião da sentença, época em que o ora executado não gozava do benefício da gratuidade da justiça.
Ocorre, todavia, que o executado foi regularmente intimado, na pessoa de sua procuradora constituída nos autos do processo de conhecimento, para o pagamento em 13 de maio de 2025 (fl. 30) e que, por consequência, o termo final do prazo para o pagamento seria o dia 03 de junho de 2025 e que, à fl. 36, o executado juntou comprovante de pagamento da quantia de R$ 3.941,00 (três mil e novecentos e quarenta e um reais), com data de 07 de julho de 2025, porém, em favor da pessoa jurídica ré nos autos do processo de conhecimento, e não em favor do procurador da ré e ora exequente.
Portanto, por ora, conquanto não se desconheça que o executado realizou o pagamento de forma manifestamente equivocada, com fundamento nos princípios da boa-fé e da cooperação e sobretudo a fim de se evitar eventuais incidentes processuais desnecessários ulteriores, é imprescindível que o exequente se manifeste a respeito do ocorrido nestes autos, notadamente no sentido de se a quantia depositada pelo executado em favor da pessoa jurídica ré nos autos do processo de conhecimento e da qual foi procurador no aludido feito (comprovante de fl. 36) lhe foi, ou não, destinada, devendo, se o caso, adotar as medidas pertinentes nesse sentido.
Nestes termos, CONCEDO ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, oportunidade em que também deverá esclarecer a respeito da satisfação da obrigação.
Após, retornem os autos à conclusão.
Intimem-se. - ADV: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP), ROSANA TITO MURÇA PIRES GARCIA (OAB 198629/SP), JULIANA MAZETTO MASSELLI (OAB 170960/SP), ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB 103137/SP) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 13:28
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 22:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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28/07/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/05/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 20:10
Recebida a Petição Inicial
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05/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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