TJSP - 1015026-51.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015026-51.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - João José da Costa Filho -
Vistos.
Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, para suspensão de descontos efetuados em sua conta corrente utilizada para pagamento de benefício previdenciário, referente a seguros, taxas e tarifas bancárias, empréstimos consignados e bancários, sob a alegação de que desconhece a origem dos descontos, não contratou qualquer serviço da requerida, ou sequer autorizou que fosse realizado qualquer desconto em sua conta corrente.
DECIDO.
Diante da declaração de fls. 40 e dos documentos de fls. 41/356, defiro para a autora, de forma integral, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como, a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Analisando os fatos alegados e documentos juntados, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito material pleiteado pela parte autora.
Com efeito, em que pese a natureza salarial dos recursos, sobre os quais recaem os descontos que a parte autora alega serem indevidos, os fatos devem ser melhor analisados sob o contraditório, sendo necessário aguardar a manifestação da parte ré acerca da alegada ausência de contratação de seguros, taxas e tarifas bancárias, empréstimos consignados e bancários, dando-se a instituição financeira a oportunidade de comprovar a existência de relação jurídica lícita entre as partes a autorizar os descontos impugnados.
Deste modo, ausentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CURY (OAB 139955/SP) -
27/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:28
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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