TJSP - 1013808-85.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013808-85.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aparecida Silveira - Diante da declaração de fls. 148 e do documento de fls. 11, defiro para a autora, de forma integral, os benefícios da assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
Analisando os fatos alegados e documentos juntados, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, em que pese a natureza salarial dos recursos, sobre os quais recaem os descontos que a parte autora alega serem indevidos, os fatos devem ser melhor analisados sob o contraditório, sendo necessário aguardar a manifestação da parte ré acerca da alegada ausência de contratação dos empréstimos consignados debatidos nos autos, dando-se a instituição financeira a oportunidade de comprovar a existência de relação jurídica lícita entre as partes a autorizar os descontos impugnados.
Deste modo, ausentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP) -
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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