TJSP - 1090184-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/09/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/09/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090184-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Resposta ou Retificação do Ofendido - Lei 13188/2015 - José Seripieri Filho - Editora Tipuana Ltda. - 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a publicar a resposta da parte autora juntada a fls. 59, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 13.188/15, no prazo máximo de até 10 dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00.
Encerrada a instrução processual, CONCEDO a tutela de urgência, para que o cumprimento da sentença se dê imediatamente, após publicada, independentemente de recurso (qualquer que seja).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vencida, fica a parte ré condenada no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios.
Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ANDRE CID DE OLIVEIRA (OAB 351052/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:42
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 07:59
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 07:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/07/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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