TJSP - 1015012-67.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015012-67.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Deusdedit Pereira dos Santos -
Vistos.
Pretende o autor a concessão de tutela de urgência, para o fim de autorizar a suspensão das parcelas contratuais para garantia em juízo do valor das parcelas recalculadas, até decisão final da lide, ou, alternativamente, o depósito em juízo das parcelas mensais do contrato de financiamento para aquisição de veículo celebrado entre as partes, em razão de abusos constatados no referido contrato, consistente na cobrança de taxas e tarifas ilegais.
DECIDO.
Diante da declaração de hipossuficiência de fls. 28 e documentos de fls. 32/53, defiro à parte autora, de forma integral, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Os fatos alegados e documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora e a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora, ao celebrar o contrato, obrigou-se a pagar à instituição financeira as contraprestações correspondentes, de acordo com as cláusulas livremente pactuadas, devendo, à princípio, prevalecer o ajuste que gera todos os seus feitos até que seja reconhecida a invalidade de alguma de suas cláusulas.
Por tais razões, não há que ser deferido o pedido de depósito judicial das parcelas contratuais incontroversa, tendo em vista que a mera discussão do contrato em juízo do débito não autoriza tais providências.
Não havendo recusa do credor em receber, também não há amparo para o depósito judicial do valor integral das parcelas.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP) -
27/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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