TJSP - 1005312-21.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005312-21.2025.8.26.0597 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria da Gloria Canesin Rodrigues Gomes - Diante do pagamento já realizado, sem que nada mais tenha sido requerido, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Honorários advocatícios englobados no pacto.
Nos termos da Lei Estadual 11.608 e Comunicado Conjunto 951/2023, o valor da taxa judiciária em ações de execução de título extrajudicial distribuídas até 02/01/2024 será correspondente a a) 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Para as ações distribuídas a partir de 03/01/2024, corresponderá a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Já nos casos de incidente de cumprimento de sentença distribuídos até 02/01/2024, não há previsão de pagamento na instauração, aplicando-se apenas 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação.
Para os incidentes distribuídos a partir de 03/01/2024, a taxa corresponderá a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença.
Considerando que o acordo foi realizado em processo de conhecimento, não há incidência de taxa judiciária de 1% pela satisfação da obrigação.
Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema informatizado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: MARCELO ELIAS VALENTE (OAB 309489/SP), FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB 218727/SP) -
12/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:21
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:52
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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20/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:43
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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13/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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