TJSP - 1042136-59.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 22:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:25
Recebido o recurso
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10/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
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09/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042136-59.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Rafael Pereira de Souza - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, e extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento de ajuda de custo alimentação (na metade) desde o dia em que a parte autora iniciou suas atividades no curso de formação (ACADEPOL) até o início do pagamento administrativo do benefício, observadas as disposições do art. 2º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 660/911 e a prescrição quinquenal.
Sobre o valor, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), aplica-se a Taxa Selic tanto para (i) correção monetária, desde a data de cada pagamento, quanto para (ii) juros moratórios, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Pela construção legislativa, não se faz possível a cisão entre juros e correção, apesar das datas de início diversas, aplicando-se a Taxa Selic, na prática, só uma vez.
Se o crédito for anterior a 9 de dezembro de 2021, utiliza-se (i) o IPCA-E, para correção monetária, desde cada pagamento, e (ii) os juros da caderneta de poupança, para os juros de mora, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Nos casos híbridos, calcula-se o valor até 9 de dezembro de 2021, e, após essa data, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic segundo a sistemática da EC nº 113/2021 referida no parágrafo anterior.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP) -
02/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 18:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/06/2025 18:01
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 16:24
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/06/2025 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 21:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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