TJSP - 1000986-65.2024.8.26.0334
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Macaubal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000986-65.2024.8.26.0334 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Oswaldo Longhi - Elektro Redes S.A. -
Vistos.
Fls. 541/543 : Trata-se de petição na qual o autor noticia descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 94/96 e confirmada na sentença de fls. 397/404, alegando que a empresa requerida procedeu ao corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora na data de 02/09/2025, aproximadamente às 11h30, em flagrante desrespeito à ordem judicial.
Informou que o corte foi confirmado por meio do protocolo nº 20250902186368949, por ligação no SAC da Ré: 0800 701 0102.
Conforme se verifica dos autos, a tutela de urgência foi deferida para obrigar a parte requerida a se abster de interromper o fornecimento de energia pelos fatos em discussão, condicionada à realização de depósitos judiciais das faturas emitidas e não pagas, bem como daquelas que eventualmente fossem cobradas no decorrer do processo.
O autor comprova que vem cumprindo regularmente sua obrigação, realizando mensalmente os depósitos judiciais das faturas, conforme documentação acostada aos autos, não havendo justificativa para o corte efetivado pela requerida.
O descumprimento de ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo inadmissível que a empresa concessionária desrespeite determinação judicial expressa, principalmente quando se trata de serviço público essencial.
A energia elétrica constitui serviço público de natureza essencial, sendo vedada sua interrupção de forma arbitrária, especialmente quando há cumprimento da condição imposta judicialmente para manutenção do fornecimento.
A situação se mostra ainda mais grave considerando que se trata de propriedade rural onde a energia elétrica é indispensável não apenas para as atividades produtivas, mas também para a alimentação e cuidado dos animais, circunstância que evidencia o caráter abusivo da conduta da concessionária.
Desta forma, caracterizado o descumprimento da ordem judicial e a necessidade de restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica, considerando a essencialidade do serviço e o cumprimento pelo autor das condições impostas para manutenção da tutela, impõe-se o deferimento da medida pleiteada.
A fixação de multa diária se justifica como meio coercitivo adequado para compelir o cumprimento da determinação judicial, nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos alegados, a questão será analisada oportunamente, devendo o autor comprovar nos autos os prejuízos efetivamente suportados em razão da interrupção indevida do fornecimento de energia.
Ante o exposto, RATIFICO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que a empresa requerida ELEKTRO REDES S.A. proceda à IMEDIATA RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA da unidade consumidora do autor, no PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, contado da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Oficie-se a empresa requerida desta decisão com URGÊNCIA.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo interessado, comprovando-se nos autos.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Macaubal, 03 de setembro de 2025. - ADV: ELIZANGELA RODRIGUES MOURA (OAB 315870/SP), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB 22265/PE) -
03/09/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:43
Decisão Determinação
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03/09/2025 15:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
20/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 21:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/07/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:20
Recebido o recurso
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24/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 20:18
Juntada de Petição de Réplica
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06/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/09/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 15:15
Conclusos para decisão
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12/09/2024 06:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:03
Expedição de Carta.
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02/09/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 00:00
Recebida a Petição Inicial
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30/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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