TJSP - 1001923-77.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 09:59
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001923-77.2025.8.26.0128 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto X - Responsabilidade Limitada - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda o Oficial de Justiça à busca e apreensão do veículo: Volkswagen/ GOL 1.0, ano/modelo 2011/2011, cor prata, placas ERP2D57, chassi 9BWAA05U5BP151607, RENAVAM *02.***.*72-22.
Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para: 1) pagar a integralidade da dívida pendente, a qual compreende as prestações vencidas e vincendas no momento do depósito, acrescidas de encargos contratuais, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor do débito em aberto, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar; e 2) apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução liminar, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo(a) autor(a).
Cite-se a parte requerida.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Sem o pagamento no prazo mencionado no item 1, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Nos termos dos parágrafos 9º e 11º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, determino através do sistema RENAJUD, a restrição de circulação do veículo objeto desta ação.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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