TJSP - 1003062-14.2025.8.26.0565
1ª instância - 05 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003062-14.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Cavalcante de Moura & Carmona de Lima Sociedade de Advogados - Priscila de Freitas Melo - Priscila de Freitas Melo - Cavalcante de Moura & Carmona de Lima Sociedade de Advogados -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAVALCANTE DE MOURA CARMONA DE LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CMCL ADVOGADOS) contra sentença que deferiu a gratuidade processual à autora e arbitrou honorários advocatícios.
A embargante sustenta insurgência quanto: a) ao deferimento da gratuidade processual concedida à autora; b) ao valor dos honorários advocatícios arbitrados. É o relatório.
DECIDO.
A questão referente à concessão da gratuidade processual foi devidamente enfrentada e decidida no item 4 da sentença embargada.
A decisão considerou os elementos probatórios constantes dos autos, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O inconformismo da embargante quanto ao mérito da decisão não configura vício passível de correção mediante embargos declaratórios, constituindo, na verdade, rediscussão do mérito já decidido.
Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, a sentença foi clara, fundamentada e proporcional, observando: 1) Parâmetro Utilizado: Os honorários foram arbitrados de acordo com a tabela de honorários juntada pela própria embargante às fls. 36, demonstrando a correção do critério adotado. 2) Proporcionalidade ao Trabalho Realizado: A sentença considerou, de forma fundamentada: Período de trabalho efetivo: 6 (seis) horas, compreendidas entre a assinatura do contrato (12/04/2025 às 8:45h e 9:02h) e a finalização da petição inicial (12/04/2025 às 18:28h), conforme comprovação documental de fls. 83.
Consulta em condições especiais: tendo em vista a complexidade da análise jurídica realizada.
Razoabilidade e Proporcionalidade: O valor arbitrado encontra-se proporcional e razoável, considerando: a consulta realizada; o tempo efetivamente dedicado ao trabalho (6 horas), a natureza técnica dos serviços prestados, e os valores praticados pela classe advocatícia (tabela OAB).
A sentença embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade passível de correção via embargos declaratorios.
Todas as questões suscitadas pela embargante foram adequadamente enfrentadas e decididas de forma fundamentada, não havendo lacuna a ser preenchida ou equívoco a ser corrigido.
O inconformismo manifestado constitui mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pela embargante, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), MARCO AURELIO SANCHES (OAB 114513/SP), MARCO AURELIO SANCHES (OAB 114513/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 05:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003062-14.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Cavalcante de Moura & Carmona de Lima Sociedade de Advogados - Priscila de Freitas Melo - Priscila de Freitas Melo - Cavalcante de Moura & Carmona de Lima Sociedade de Advogados - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal para condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora no valor de R$ 2.167,16 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data desta sentença, bem como acrescido de juros de mora, a contar da citação, observado para tanto, o disposto no artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil vigente, de acordo com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 28.06.2024, DOU de 01.07.2024 nos termos do art. 406 do CC, conforme redação atualizada pela Lei nº 14.905/2024.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Ressalto que a requerida/reconvinte é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sucumbente, arcará a requerida/reconvinte com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão acima referida.
P.
Int. - ADV: MARCO AURELIO SANCHES (OAB 114513/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP), MARCO AURELIO SANCHES (OAB 114513/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:40
Ato ordinatório
-
21/06/2025 00:22
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
18/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:00
Recebida a Petição Inicial
-
13/06/2025 20:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 19:12
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 19:11
Recebida a Petição Inicial
-
07/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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