TJSP - 1016843-40.2021.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016843-40.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Marlon Henrique Vilasboas Carpine -
Vistos.
Trata-se de pedido do executado para o desbloqueio de valores atingidos por constrição realizada pelo sistema Sisbajud no valor de R$ 9.000,00.
Consta às fls. 422/427 no período de 23/05/2025 a 23/06/2025, notícias do bloqueio de ativos de R$ 913,97, R$ 291,39 e R$ 622,58.
O executado comprovou com o documento de fls. 436 o bloqueio Sisbajud Intraday no valor de R$ 9.000,00 que não consta no extrato resposta às fls. 422/427.
Manifestou-se o exequente às fls. 398/404.
Malgrado a divergência de valores constritos, o que será resolvido oportunamente, passo a decidir sobre o pedido de desbloqueio de valores.
Inicialmente, considerando que o executado não se insurgiu contra o bloqueio noticiado nos autos nos valores de executado R$ 913,97, R$ 291,39 e R$ 622,58, incontroverso, defiro desde já o levantamento em favor do exequente.
No mais, tem-se que a constrição de quantia inferior a 40 salários mínimos pode ser interpretado de forma extensiva, para abranger não apenas quantias depositadas em caderneta de poupança.
No entanto, o executado não apresentou qualquer prova de que o valor bloqueado estava depositado em caderneta de poupança ou constituía reserva mínima para subsistência.
Importante destacar que as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil visam garantir a subsistência do devedor e de sua família, bem como resguardar, via de regra, o seu patrimônio mínimo, assegurando-lhe certa dignidade.
Dessa forma, verifica-se que a regra prevista na legislação garante ao devedor a impenhorabilidade tanto das verbas relacionadas a salários e vencimentos, quanto aos valores de até 40 salários mínimos em conta poupança, cujo fundamento reside justamente na compreensão de que tais verbas se destinam a assegurar a subsistência do devedor e seus familiares, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana.
Alega o exequente que a constrição realizada atingiu verbas de natureza subsistencial.
Recentemente, decidiu o C.
STJ também ser necessário que reste comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
A propósito, o REsp n. 1.677.144/RS: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em contacorrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. (...) (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Analisadas esses pressupostos, tenho que o executado não apresentou qualquer prova no sentido de que o valor penhorado estava em caderneta de poupança, tampouco de que se trataria de reserva mínima para a subsistência, razão porque indefiro o pedido de desbloqueio.
Providencie a serventia a transferência do total dos valores provenientes da ordem de bloqueio realizada pelo sistema Sisbajud, inclusive com análise do valor total da constrição, uma vez que nos autos consta às fls.422/427 apenas o valor de R$ 1.827,94 e o executado informa o bloqueio de ativos de R$ 9.000,00.
Após, decorrido o prazo recursal, autorizo a transferência em favor do exequente.
Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), MARCELLO ANTONIO FIORE (OAB 123734/SP) -
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 17:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 01:21
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 17:58
Bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 22:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:06
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 15:06
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 15:06
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 15:06
Protocolo Juntado
-
19/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 08:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 16:41
Bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:27
Reativação do Processo
-
24/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 11:20
Arquivado Provisoriamente
-
24/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 11:34
Arquivado Provisoriamente
-
07/06/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2023 15:34
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 15:34
Protocolo Juntado
-
15/05/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2023 12:40
Bloqueio/penhora on line
-
09/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 09:40
Arquivado Provisoriamente
-
13/01/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 17:37
Expedição de Carta.
-
01/11/2022 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/10/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2022 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2022 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 16:25
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 16:25
Protocolo Juntado
-
06/09/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2022 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2022 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 14:07
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 14:07
Protocolo Juntado
-
19/08/2022 14:07
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 14:07
Juntada de Ofício
-
08/07/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2022 17:11
Deferido o Pedido
-
30/06/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 15:52
Arquivado Provisoriamente
-
26/05/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2022 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2022 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2021 13:27
Suspensão do Prazo
-
10/12/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 17:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/11/2021 21:42
Apensado ao processo
-
22/11/2021 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2021 18:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2021 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2021 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2021 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2021 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2021 21:42
Expedição de Carta.
-
21/07/2021 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2021 19:13
Decisão
-
19/07/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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