TJSP - 1001182-02.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001182-02.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carla Cristina de Oliveira Ferreira - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A e outro -
Vistos.
Fls. 85/133: Para manifestação em réplica, aguarde-se nos termos a seguir.
Sem prejuízo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela ré BANCO SANTANDER, para que proceda à juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes, bem como documentos a este relacionados.
Verifico que o cadastro da parte passiva COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPMIL e outro se encontra correto (nº do CNPJ).
Diante do agendamento realizado pelo CEJUSC a fls. 84, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu(sua) procurador(a) constituído(a) nestes autos, a respeito da audiência designada para o dia 05 de Novembro de 2025, às 10 horas, na sala virtual do CEJUSC, cuja audiência será realizada por meio da Plataforma Teams.
No mais, tendo em vista que o réu BANCO SANTANDER já habilitou procurador(a) nos presentes autos (fls. 134/140), fica também intimado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, a respeito da aludida audiência, bem como de todo o processado.
Com relação ao réu COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPMIL, que ainda não possui procurador habilitado nestes autos, CITE-SE e INTIME-SE para comparecimento à audiência, bem como acerca de todo o processado, por meio do portal eletrônico, tendo em vista possuir cadastro ativo junto ao Portal.
Ressalto que o termo inicial do prazo de 15 (dias) úteis para contestar será a data da audiência de conciliação/mediação quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, consoante disposto nos incisos I e II do art. 335 do Código de Processo Civil.
As partes DEVERÃO informar nestes autos antes da audiência os seus respectivos endereços de e-mail, para que recebam o link para acesso à audiência e para que possam ser incluídos na sala virtual.
A parte passiva COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COOPMIL será citada (e intimada, se o caso) via portal com a assinatura da presente decisão, devidamente configurada nos termos do Comunicado Conjunto n.º 527/2019, ficando dispensada, por evidente, a expedição de mandado para tanto.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), WILLIAN OLIVEIRA PENICHE (OAB 410074/SP) -
03/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:00
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 14:43
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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02/09/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2025 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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01/09/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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25/08/2025 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
12/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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