TJSP - 1011566-31.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011566-31.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Ivo Stucchi -
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação processual, conforme requerida.
Anote-se.
O documento de fls. 14 indica que a parte requerente recebe como vencimentos líquidos, mais que três salários mínimos, não fazendo jus, portanto, aos benefícios da gratuidade de justiça, assim, fica INDEFERIDA.
A tese veiculada na petição inicial é respaldada por entendimento jurisprudencial já solidificado em nossos tribunais, o que, por si, confere probabilidade ao direito invocado em seu bojo.
O perigo de dano, por sua vez, advém do fato da providência solicitada ser imprescindível para evitar que a parte continue a ter indevidamente descontados os seus vencimentos.
Pelo exposto, porquanto evidentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do novel Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais relacionados à contribuição de assistência médico-hospitalar.
Expeça-se o necessário, com celeridade.
CITE-SE a requerida para contestar o feito no prazo de 30 dias úteis.
A presente decisão serve como mandado.
Intime-se. - ADV: LOURENÇO SECCO JÚNIOR (OAB 172100/SP) -
03/09/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:23
Evoluída a classe de 241 para 14695
-
02/09/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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