TJSP - 1002376-64.2025.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:48
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002376-64.2025.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Sky Optiks Industria e Comercio de Oculos Epp -
Vistos.
Trata-se de ação de abstenção de uso de marca, concorrência desleal c/c pedido de antecipação de tutela e reparação de danos apresentada por SKY OPTIKS INDUSTRIA DE OCULOS LTDA. ("Spy Eyewear") em face de AHMMED COMERCIO DE VESTUARIO E ACESSORIOS GUARATINGUETA LTDA. - (Nome fantasia: MEGA OFERTA DO BRAS).
Em síntese, afirma a autora ser detentora da marca registrada perante o INPI "Spy Eyewear", e que as requeridas estariam vendendo produtos contrafeitos utilizando referida marca.
Em sede de tutela de urgência, requer que as requeridas abstenham-se de comercializar produtos com a marca "Spy Eyewear" e sua variações, sem o devido licenciamento, até o julgamento final da ação.
Ao final, requer que a tutela seja confirmada, bem como postula indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 25/69).
Deu-se à causa o valor de R$ 20.000,00. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência caso estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a autora comprovou ser titular da marca, devidamente registrada perante o INPI (fls. 35/39).
O artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) assegura ao titular da marca o direito exclusivo de uso da mesma, sendo vedado a terceiros o uso não autorizado, especialmente quando há risco de confusão no mercado.
Há elementos documentais que indicam que as rés estão, de fato, utilizando a marca da autora em seus produtos contrafeitos (fls. 40/63).
A urgência, por sua vez, se configura, pois a continuidade da comercialização de produtos com o uso indevido da marca da autora poderá causar prejuízos irreparáveis à sua imagem e reputação, além de prejuízos econômicos diretos, bem como confusão ao público consumidor. À vista do exposto, concedo o pedido liminar.
Determino às rés que se abstenham de expor e colocar à venda os produtos contrafeitos que utilizam-se da marca da autora "Spywear" e suas variações, em todas as modalidades.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitado a R$ 30.000,00, por entender mais razoável, valor este que pode ser revisto em caso de descumprimento.
Cite-se e intime-se a ré, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia.
Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas emhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, no mesmo prazo da contestação, manifestem-se as partes sobre o eventual interesse em resolver o conflito por meio da conciliação ou mediação judicial.
Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Int. e Dil. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 223801/SP) -
02/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:57
Determinada a citação
-
01/09/2025 09:08
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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