TJSP - 1503382-89.2020.8.26.0077
1ª instância - Saf de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503382-89.2020.8.26.0077 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Ronald Solweig Fernandes Astolphi - "
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Levante-se eventuais bloqueios e indisponibilidades judiciais.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquive-se com cautelas de praxe.
P.
I.
C." - ADV: LUCAS DIAS ASTOLPHI (OAB 225957/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 03:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/05/2025 04:39
Suspensão do Prazo
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19/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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05/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
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14/04/2024 08:00
Suspensão do Prazo
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14/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 12:52
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Executada
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30/01/2023 15:51
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:02
Conclusos para decisão
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18/10/2022 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2022 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/09/2022 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 11:48
Conclusos para despacho
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24/06/2022 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 07:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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01/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2022 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2022 10:48
Expedição de Carta.
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20/05/2022 10:47
Expedição de Carta.
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09/08/2021 18:31
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
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29/06/2021 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2021 10:18
Conclusos para despacho
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09/06/2021 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2021 21:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2021 17:05
Expedição de Carta.
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14/01/2021 14:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/12/2020 09:31
Conclusos para decisão
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15/12/2020 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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