TJSP - 0017587-82.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017587-82.2025.8.26.0576 (processo principal 1049629-07.2024.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Rafael Joaquim Batista Ribeiro - Unimed de São José do Rio Preto -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão, que corre por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, nos termos do art. 520, §5º, do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, intervenção do MP etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ, tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015.
Proceda-se a intimação da parte executada na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s) nos autos principais, pelo DJE, para cumprir a obrigação determinada, reemitindo os boletos em aberto conforme a tutela concedida à fl. 48 dos autos principais e confirmada tanto na sentença (fl. 233 daquele feito), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa fixada.
Incabível a reemisão dos boletos sem incidência de qualquer encargo, pois a tutela concedida foi bem clara no sentido de que incidiria (fl. 48 do processo principal): [...] apenas os encargos contratuais em razão da mora, em especial caso eventual pagamento parcial não tenha atingido o novo valor calculado.
Logo, ao menos o pagamento parcial deveria ter sido feito.
Transcorrido o prazo acima, sem cumprimento integral da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, arts. 525 e 536, §4º).
Além disso, caso não cumprida a obrigação de forma injustificada, a conduta do executado poderá implicar em litigância de má-fé e crime de desobediência, nos termos do art. 536, §3º do CPC: O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
São José do Rio Preto, 04 de setembro de 2025. - ADV: FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), DIEGO HENRIQUE VALERIO SILVA (OAB 403361/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP) -
08/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:37
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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