TJSP - 0006396-88.2024.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006396-88.2024.8.26.0248 (processo principal 1011387-90.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Cobrança - RR 64 Servicos de Telecomunicacao Em Rede Eireli -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Konnekit Gestão de TI Eireli contra a execução movida por RR64 Serviços de Telecomunicações em Rede Eireli.
A impugnante alega a nulidade da citação, abusividade da cláusula de vencimento antecipado, excesso de cobrança, e abusividade da multa e honorários advocatícios.
A exequente, por sua vez, refuta todas as alegações, solicitando o prosseguimento da execução com a penhora de bens. É o breve relatório.
DECIDO.
A impugnação não merece acolhimento.
A executada alega a nulidade da intimação por ter sido recebida por uma terceira pessoa, não sendo, portanto, pessoal.
No entanto, o aviso de recebimento (AR) da intimação, datado de 31 de janeiro de 2025 , foi assinado por Kessia Keli D.
Silva e entregue no endereço da executada.
A executada, em sua própria qualificação, confirma que seu endereço é o mesmo local onde a intimação foi entregue: Rua Dr.
Teofilo Ribeiro de Andrade, 308, sala 13, andar 1, piso 2, Bairro Centro, São João da Boa Vista/SP, CEP 13870-210.
Considerando que a intimação foi entregue em um endereço comercial em um prédio com controle de acesso, a entrega é legalmente válida, conforme o § 4º do Art. 248 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da intimação.
Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência e efeito suspensivo para suspender a cobrança e evitar a expropriação de bens, verifica-se que a executada não apresentou provas ou argumentos específicos para sustentar sua alegação de insolvência, nem demonstrou de que maneira o prosseguimento da execução causaria um dano irreparável.
A cobrança se baseia em um acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado, o que confere ao título executivo a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
Pelo exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência e de concessão de efeito suspensivo.
Por fim, a executada argumenta que a cláusula de vencimento antecipado do acordo é abusiva e que a cobrança de multa e honorários advocatícios no valor de 10% é excessiva.
A executada se baseia no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para sustentar a abusividade da multa, solicitando que a penalidade seja reduzida para 2%.
A previsão de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento é legal e está amparada pelo artigo 474 do Código Civil.
O objeto do cumprimento de sentença é o descumprimento de um acordo judicial homologado por sentença , onde a livre manifestação de vontade das partes foi expressa.
A previsão de vencimento antecipado foi clara na minuta do acordo. É fato que a executada não realizou o pagamento de nenhuma das três parcelas acordadas, que já estão vencidas.
Quanto à alegada abusividade da multa de 10% e dos honorários, a tese da executada de que se aplicaria o limite de 2% do CDC não procede , pois a relação jurídica entre as partes não é de consumo, mas de natureza empresarial.
A previsão de multa de 10% é considerada proporcional e legal em contratos dessa natureza.
Além disso, o Código de Processo Civil (art. 523, § 1º) e a Lei da Usura (art. 9º da Lei 22.626/33) também preveem a aplicação de penalidade nesse percentual.
A previsão de honorários advocatícios em caso de descumprimento está prevista no artigo 389 do Código Civil.
O valor total da dívida, incluindo o principal, juros, correção monetária, multa de 10% e honorários de 10%, foi calculado no valor de R$ 9.932,80.
A executada não apresentou um cálculo alternativo para demonstrar o alegado excesso.
Considerando que as cláusulas de vencimento antecipado, multa e honorários advocatícios foram acordadas livremente entre as partes em um acordo judicial, sem evidência de vícios ou desequilíbrio que justifique a aplicação do CDC, e que a executada não cumpriu o pagamento de nenhuma das parcelas, a cobrança da totalidade da dívida com os encargos previstos é legítima.
Pelo exposto, rejeito a impugnação da executada e determino o prosseguimento da execução.
DEFIRO o pedido da exequente para que sejam realizadas buscas e penhoras via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de garantir a satisfação do crédito.
Preclusa esta decisão, providencie-se.
Intime-se. - ADV: REGIANE DE MATOS SILVA (OAB 358462/SP), ANTONIO FERNANDES NAVES (OAB 357808/SP) -
18/09/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 02:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/02/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 06:20
Juntada de Certidão
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23/01/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 11:57
Expedição de Carta.
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23/01/2025 11:56
Recebida a Petição Inicial
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21/11/2024 18:27
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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