TJSP - 1026041-18.2022.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026041-18.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ellen Picler Cantaruti - Sul America Cia de Seguro Saude - Fls. 294/298, 388/391, 398 e 402/404 Trata-se de embargos de declaração (fls. 294/298) opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face da decisão de fls. 291, que deferiu a produção da prova pericial médica pleiteada pela embargante, nomeando para tanto a perita judicial Dra.
Sylvia Thomaz Leôncio e Souza.
Afirma a embargante, em síntese, que o decisum contem erro de fato, é omisso e obscuro, na medida em que a perita nomeada não se trata de profissional especialista em cirurgia plástica, mas sim em pediatria, alergia e imunologia, sendo necessário prestigiar profissional com especialidade no campo da medicina que guarda estreito vínculo com o caso para solução correta da lide, razão pela qual requer a substituição da perita por profissional especializado em cirurgia plástica.
Após interpostos os embargos, novamente a embargante impugnou a nomeação da perita e a proposta de honorários apresentada pela expert judicial (fls. 388/391 e 402/404).
Os embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório.
FUNDAMENTO.
Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas os rejeito no mérito, visto que não há qualquer nulidade ou vício a ser sanado.
Também passo à análise das impugnações da embargante de fls. 388/391 e 402/404, por trata-se da mesma matéria.
Vejamos, o art. 156, do CPC, estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, competindo ao magistrado a livre nomeação de profissional habilitado.
A capacidade técnica do perito se presume pela habilitação profissional e inscrição no órgão de classe competente, conforme art. 156, §1º, do CPC.
Pois bem, inexistem fundamentos aptos a afastar a capacidade técnica da expert nomeada para realização da perícia, em especial considerando as qualificações que a mesma possui, conforme apresentado às fls. 383/384; dentre elas, ser Pós-graduada em Medicina Legal e Perícias Médicas pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, bem como em Práticas Periciais - Medicina Legal e Perícias Médicas pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo e, ainda, em Direito Médico e Bioética pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.
O inconformismo do embargante, como se verifica, revela que pretende a obtenção de efeitos infringentes totalmente dissociados de quaisquer vícios ensejadores do cabimento de embargos declaração.
Desta forma, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, bem como a impugnação de fls. 388/391.
Passo à análise da impugnação de fls. 402/404, quanto ao valor dos honorários.
O valor dos honorários deve ser estipulado em montante razoável e capaz de ofertar ao expert contraprestação compatível com as diligências necessárias.
No caso, considerando a natureza da perícia e as considerações trazidas a fls. 383/384 e 398, e o fato de que a remuneração da expert deve ser digna e condizente com a responsabilidade do encargo, rejeito a impugnação de fls. 402/404, desprovida de documentos ou elementos probatórios que indiquem excesso, razão pela qual fixo os honorários na quantia pretendida de R$ 5.600,00, uma vez que se mostra razoável e proporcional, não merecendo redução.
Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré recolha os honorários periciais determinados, sob pena de preclusão.
Recolhidos, intime-se a perita para início dos trabalhos, com designação de data com antecedência de trinta dias e laudo entregue até 30 dias após a vistoria.
Atentem-se os advogados para a nota de rodapé. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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02/12/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 11:44
Nomeado Perito
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07/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 10:18
Autos no Prazo
-
05/09/2023 10:17
Arquivado Provisoriamente
-
22/05/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2023 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/05/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2023 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2023 13:22
Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:38
Juntada de Petição de Réplica
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07/11/2022 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2022 07:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2022 07:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/10/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2022 00:05
Expedição de Carta.
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07/09/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2022 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2022 16:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/08/2022 14:56
Conclusos para decisão
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17/08/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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