TJSP - 0017589-52.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017589-52.2025.8.26.0576 (processo principal 1031687-25.2025.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Maria Mendes Braga - Bensaude Plano de Assistência Médica Hospitalar Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão, que corre por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, nos termos do art. 520, §5º, do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, intervenção do MP etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ, tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015.
Proceda-se a intimação da parte executada na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s) nos autos principais, pelo DJE, para cumprir a obrigação determinada às fls. 09/12, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa já anteriormente fixada.
Transcorrido o prazo acima, sem cumprimento integral da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, arts. 525 e 536, §4º).
Além disso, caso não cumprida a obrigação de forma injustificada, a conduta do executado poderá implicar em litigância de má-fé e crime de desobediência, nos termos do art. 536, §3º do CPC: O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Intime-se.
São José do Rio Preto, 04 de setembro de 2025. - ADV: CHRISTIANE PEREZ SUCENA MOITINHO (OAB 153033/SP), DIEGO HENRIQUE VALERIO SILVA (OAB 403361/SP) -
08/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:37
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009750-70.2025.8.26.0248
Eliton Almeida Mota
Iznel Placas
Advogado: Rogerio Benini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 15:21
Processo nº 1002916-04.2025.8.26.0587
Rafael Viana de Souza
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lilian Goncalves Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 14:09
Processo nº 1012426-41.2025.8.26.0005
Denise Soares de Souza
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Marcel Nishimura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 17:37
Processo nº 1005921-62.2024.8.26.0007
Alexandra Aparecida de Souza Alves
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Murilo Omodei Coneglian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2024 15:17
Processo nº 1001410-45.2022.8.26.0248
Residencial Vitoria Regia
Andre de Moraes Miguel
Advogado: Guilherme Quessine de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2022 17:33