TJSP - 1001930-51.2025.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/09/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 19:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001930-51.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Edgley Mateus Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDGLEY MATEUS SANTOS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: a) declarar que a verba denominada Bonificação por Resultados (BR) deve integrar a base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional e da licença-prêmio indenizada do Requerente; b) condenar a Requerida ao pagamento das diferenças retroativas relativas aos últimos 5 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação, as quais deverão ser apuradas conforme fundamentado.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento.
Defiro a gratuidade judiciária ao requerente, diante dos documentos de fls. 18/86.
Anote-se.
Transitado em julgado, apostile-se.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Não sendo a parte a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se e Intimem-se, com a remessa dos autos ao arquivo oportunamente. - ADV: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP) -
27/08/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:20
Julgada Procedente a Ação
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15/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 14:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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