TJSP - 0000211-86.2025.8.26.0575
1ª instância - Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000211-86.2025.8.26.0575 (processo principal 1000415-50.2024.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rubens Lobato Pinheiro Neto - - Henrique Gonçalves Torres - - Paulo Sergio Rodrigues - - Antonio José Quessada Neto - Fulvio de Lima da Silva -
Vistos.
Intime o executado para, nos termos do artigo 774, V do CPC, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e a consequente imposição de multa caso se comprove a ocultação.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO BIACO (OAB 236427/SP), JULIANA DE SOUZA FURLAN (OAB 386350/SP), MARCO ANTONIO BIACO (OAB 236427/SP), MARCO ANTONIO BIACO (OAB 236427/SP), MARCO ANTONIO BIACO (OAB 236427/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000211-86.2025.8.26.0575 (processo principal 1000415-50.2024.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rubens Lobato Pinheiro Neto - - Henrique Gonçalves Torres - - Paulo Sergio Rodrigues - - Antonio José Quessada Neto - Fuvio de Lima -
Vistos.
Fls. 32/34 - Trata-se de impugnação ao bloqueio efetuado às fls. 22/23, alegando impenhorabilidade por tratar-se de conta poupança.
Intimado, o credor manifestou-se às fls. 56/59, posicionando-se contrário ao pedido de desboqueio.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de possibilitar a penhora de valores depositados em conta poupança cuja movimentação financeira indica o seu desvirtuamento, capaz de transmudar a sua natureza para equivalente à conta corrente.
A regra somente seria afastada caso comprovada má-fé ou fraude do devedor, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB).
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 3.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1323550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À APOSENTADORIA OU OUTRA VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 649, X DO CPC/1973 ANTE O QUADRO FÁTICO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM.
MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO REQUER O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA DEFESA NESTA VIA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, na hipótese dos autos o Tribunal de origem afirma que se trata de conta poupança, cuja movimentação se dá tal como conta corrente e que a executada não comprovou que o montante depositado em conta poupança é destinado a suprir as necessidades básicas do devedor, o que lhe retira o caráter alimentar, de modo a afastar a sua impenhorabilidade.
Assim, para rever tal conclusão é necessário o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1732092/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Ocorre que na hipótese dos autos não foi demonstrada a distorção da finalidade das contas poupança.
Acrescento ainda que o valor ínfimo encontrado reforça a necessidade da proteção legal, visto que deve ser observada a teoria do mínimo existencial.
Libere-se o valor bloqueado, pois absolutamente impenhorável.
Manifeste o credor indicando bens do devedor à penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
RETIFIQUE a serventia o nome do executado no sistema informatizado observando os documentos de fls. 35/39.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO BIACO (OAB 236427/SP), MARCO ANTONIO BIACO (OAB 236427/SP), MARCO ANTONIO BIACO (OAB 236427/SP), JULIANA DE SOUZA FURLAN (OAB 386350/SP), MARCO ANTONIO BIACO (OAB 236427/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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30/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/05/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 07:21
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:54
Expedição de Carta.
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22/04/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/04/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 15:33
Bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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