TJSP - 1002969-98.2025.8.26.0323
1ª instância - 01 Civel de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002969-98.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Solange de Fatima Pereira -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos, seus e de seu cônjuge, sob pena de indeferimento do benefício: a) o comprovante de renda atualizado dos últimos três meses; b) a íntegra da última declaração de imposto de renda ou a comprovação de não declaração com certidão de regularidade do CPF; c) os extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas (especialmente a conta em que recebe benefício ou salário) ou declaração de próprio punho, assinada, declarando que não possui acesso às contas, elencando-as expressamente; d) os extratos de todos os cartões de crédito que possui, dos últimos três meses.
A determinação da juntada dos referidos documentos do cônjuge/companheiro da requerente tem por objetivo analisar a real condição financeira do núcleo familiar como um todo, sendo este o parâmetro para a concessão do benefício.
Deve ser observado que não há a necessidade de nova juntada dos documentos supramencionados que já tenham sido trazidos ao processo, bastando indicar as folhas dos autos para facilitar a apreciação de toda a documentação.
Assevera-se que o desatendimento injustificado do quanto determinado acima, ainda que parcial, poderá acarretar o indeferimento do pedido, sem nova intimação.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais, juntando as respectivas guias e comprovantes no processo.
Após o cumprimento das diligências, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: TANIA MARA BRANDÃO DE LIMA (OAB 404240/SP) -
08/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:50
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/09/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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