TJSP - 1004769-95.2025.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004769-95.2025.8.26.0248 - Monitória - Duplicata - Metalúrgica Oliven Ltda - Heat Boiler Equipamentos Térmicos Ltda -
Vistos. 1.
A ré foi citada por carta com liberação do AR nos autos na data de 16/05/2025 (p. 35) para que, prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuasse o pagamento da quantia especificada na inicial no valor de R$ 60.104,18 devidamente atualizada, além dos honorários, ou apresentasse embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. 2.
O decurso do prazo ocorreu em 06/06/2025, sendo certificado pela z. serventia (p. 36).
Tendo isso em vista, a petição de p. 37-47, protocolada em 12/06/2025, é manifestamente intempestiva e as matérias discutidas não comportam apreciação. 3.
Assim, não realizado o pagamento e não apresentados embargos ao mandado monitório tempestivamente, está constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INTEMPESTIVOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2.
A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. 3.
O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. 4.
A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório.
Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. 5.
Recurso especial provido (REsp n. 1.432.982/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015) 4.
Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte exequente, de acordo com o art. 513, § 1º, Código de Processo Civil. 5.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: ANTÔNIO CHALFUN (OAB 34968/MG), GUILHERME VANNUCCI AZEVEDO DIAS (OAB 185636/MG), GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB 81424/MG), TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP) -
18/09/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 02:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 19:10
Expedição de Carta.
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05/05/2025 19:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 01:52
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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