TJSP - 1001858-41.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 13:22
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001858-41.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra S/A - Evidenciado que o devedor fiduciante atua para frustrar o cumprimento da ordem deste Juízo para busca e apreensão alienado em garantia, é cabível a sua intimação a indicar o paradeiro do bem, sob pena de responsabilidade.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo predomina nesse sentido: "Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Veículo não encontrado no endereço constante do contrato de financiamento.
Imposição de multa ante a inércia da ré quanto à intimação para que informe a localização do bem.
Pertinência.
A previsão do ordenamento a respeito se apresenta sob diversas facetas, desde o dever genérico de cooperação do art. 6º do CPC até a vedação a que as partes criem embaraços ao cumprimento dos provimentos jurisdicionais (art. 77, V, do CPC) e a previsão de dever geral de colaboração quanto à descoberta da verdade por partes e terceiros (art. 378 do CPC).
Autoridade jurisdicional e sujeição, a ela, das partes, que impedem possa a ré se valer de postura omissa e não colaborativa para simplesmente se recusar a fornecer ao Juízo informações relevantes, transferindo à parte contrária o ônus exclusivo dos esforços voltados ao sucesso na efetivação da ordem judicial.
Decisão agravada confirmada.
Agravo de instrumento da ré desprovido."(TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 2364681-32.2024.8.26.0000, rel.
Des.
Fabio Tabosa, julgado em 19/02/2025).
No mesmo sentido, confiram-se os julgados das colendas 14ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 2190605-29.2024.8.26.0000, rel.
Des.
César Zalaf, julgado em 26/08/2024; 27ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 2176916-15.2024.8.26.0000, rel.ª Des.ª Celina Dietrich Trigueiros, julgado em 30/09/2024; 35ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 2272992-04.2024.8.26.0000, rel.
Des.
Flavio Abramovici, julgado em 29/10/2024; 33ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 2336625-86.2024.8.26.0000, rel.ª Des.ª Carmen Lucia da Silva, julgado em 25/11/2024; e 36ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 2388799-72.2024.8.26.0000, rel.
Des.
Arantes Theodoro, julgado em 28/12/2024.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte ré informe o paradeiro do veículo objeto da demanda, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa por ato que se considera atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inc.
IV e § 2º, do Código de Processo Civil).
Para a intimação pessoal, em atenção ao disposto no art.77, §8º, do Código de Processo Civil, comprove o autor, no mesmo prazo, o depósito das despesas de condução do Oficial de Justiça.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
29/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:26
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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29/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 22:26
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
30/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 12:25
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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