TJSP - 0013285-10.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013285-10.2025.8.26.0576 (processo principal 0009722-13.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - ERIKA DA CUNHA FLÁVIO - CAIXA SEGUROS S/A -
Vistos. (i) Os embargos de declaração servem para questionar vício intrínseco à decisão atacada e não para questiona-la por argumentos contrários àqueles acolhidos pelo Judiciário.
Assim, somente são autorizados caso (i) haja contradição entre partes do próprio texto da decisão, (ii) uma parte do texto deixar margem para dúvida quanto ao argumento que se pretende veicular, (iii) nao tiver havido apreciação de um pedido expresso constante das peças anteriores ou tiver havido afirmação de fato inexistente ou declaração de inexistência de fato existente conforme prova já produzida nos autos e (iv) exista erro material passível de correção, assim entendido aquele objetivamente aferível de situações e documentos processuais, não sendo erro material aquele que decorre da interpretação das provas e do Direito.
Não se considera omissão a adoção de uma linha de pensamento jurídico diverso daquele que queria a parte, posto que a adoção de um argumento é expresso afastamento de outro a ele objetivamente contrário.
Tampouco é omissão a apreciação/interpretação de uma prova para debate de uma conclusão diversa daquela pretendida pela parte.
Não configura contradição atacável via embargos aquela entre a decisão e um argumento extrínseco ao texto, ressalvada, por expressa disposição legal, a indicação de decisão vinculante tomada pelo TJ, STJ ou STF e que não tenha, por algum motivo sido, observada pelo Juízo.
Dessa forma, ficam conhecidos, mas rejeitados os embargos. (ii) Fls. 46/50: ciência à parte exequente, aguardando-se o prazo para impugnação tal como anunciado.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), LIVIA SAAD (OAB 162092/RJ), RENILDE PAIVA MORGADO GOMES (OAB 106056/SP), NILTON CEZAR DE OLIVEIRA TERRA (OAB 189946/SP) -
03/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 05:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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