TJSP - 0002311-41.2024.8.26.0642
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 01:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002311-41.2024.8.26.0642 (processo principal 1002996-65.2023.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Camila Poppi Moreira Faria -
VISTOS.
Fls. 89/92: A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual.
Existem diversas vantagens quanto à aplicação da celeridade processual, mas também limitações.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consignou que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta (RE n° 576847).
Nesse caminhar, a pesquisa judicial de bens imóveis comporta guarida apenas no procedimento comum, sendo medida excepcional dentro da sistemática da Lei do Juizado Especial, uma vez que tal pesquisa pode ser realizada pela própria parte.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Pedido de ofício para a localização de bens imóveis pelo sistema ARISP.
Medida investigatória que compete ao exequente.
Busca independe de intervenção judicial e não se coaduna com os critérios orientadores dos juizados especiais.
Benefício da justiça gratuita engloba os emolumentos devidos a notários ou registradores.
Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100264-77.2022.8.26.9015; Relator (a):Paulo Ricardo Cursino de Moura; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Osasco -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023).
De outro lado, os Provimentos 06/2009 e 30/2011, da Corregedoria Geral do TJSP, estabelecem a obrigatoriedade do uso da ferramenta Arisp nos casos em que a pesquisa é de incumbência do juízo, vedando a expedição de ofícios com esse objetivo, e não obrigam que todas as pesquisas sejam feitas pelo juízo.
Nesse sentido: "EXECUÇÃO PESQUISA "ON LINE" DE BENS IMÓVEIS DOS EXECUTADOS JUNTO À ARISP (Associação de Registradores de São Paulo) Pelo Provimento nº 30/2011, não há obrigatoriedade de que todas as pesquisas e penhoras "on line" sejam feitas pelo juízo - A pesquisa de bens imóveis em nome de determinada pessoa pode ser efetuada própria pela parte - A intervenção do Judiciário é medida excepcional, que só deve ser pleiteada em caso de necessidade ou impossibilidade da pesquisa RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0170001- 04.2012.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa -2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/09/2012; Data de Registro: 21/09/2012).
Portanto, indefiro o pedido de pesquisa judicial de bens imóveis.
Lado outro, as informações constantes das declarações de bens revestem-se de caráter sigiloso que somente pode ser afastado em situações especiais, em que se patenteie relevante interesse da administração da Justiça.
Tal não se configura quando se trate apenas de localizar bens para serem penhorados, de sorte que o pedido não merece acolhida.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Quebra do sigilo bancário e fiscal da parte executada.
Indeferimento.
Medidas excepcionais e extremas que não se mostram imprescindível no caso em tela.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP, Agravo de instrumento nº 2185565-42.2019.8.26.0000 , Rel.
Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, j.28/11/2019).
Por fim, a consulta de participação das executadas em outras empresas é aberta ao público no site da Jucesp, não havendo pertinência ou necessidade na realização pelo Juízo, pelo que indefiro o pedido.
Expeça-se mandado de levantamento das quantias depositadas nos autos em favor da exequente.
Intime-se o exequente para que aponte, em 15 dias, bens aptos a penhora, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. - ADV: LUCAS RODRIGUES CURSINO OSORIO NUNES (OAB 372134/SP) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 07:39
Remetido ao DJE para Republicação
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29/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 15:27
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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29/04/2025 06:59
Expedição de Carta.
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28/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:03
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 08:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/04/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 08:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/04/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 08:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:21
Bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 20:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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04/10/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:21
Expedição de Carta.
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20/09/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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