TJSP - 0009832-75.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009832-75.2023.8.26.0576 (processo principal 1030393-11.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Ricardo Rodrigues Tessarolo - Diomir Benedito Nicoletti -
Vistos.
O novo diploma processual civil, à luz do princípio da efetividade e diante do alto índice de execuções frustradas, ampliou as hipóteses de medidas coercitivas que visam a forçar o devedor a adimplir com suas obrigações, conferindo ao juiz amplos poderes para determinar medidas que assegurem cumprimento de ordem judicial.
Para a satisfação de seu crédito, o Código de Processo Civil prevê que o credor se valer de meios executórios diretos ou indiretos, tipos ou atípicos.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIn n° 5.941/DF no dia 09/02/2023, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito, julgando improcedente o pedido deduzido com o escopo de declarar inconstitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se pendente de julgamento o REsp 1.955.574/SP, de Relatoria do Ministro Marco Buzzi, afetado no dia 29/03/2022 ao rito dos repetitivos para definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Porém, a jurisprudência daquela Corte Superior tende a se firmar pela possibilidade da (...) adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/4/2021).
No caso dos autos, não foram esgotados os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, razão pela qual indefiro a realização de medidas indutivas.
Relativamente ao requerimento de bloqueio da função crédito nos cartões bancários possivelmente titularizados pela parte executada, indefiro-o por entender que não representa medida eficaz para a satisfação do débito, considerando que a parte poderá lançar mão do expediente de pagar em dinheiro ou PIX no momento da compra.
Ademais, a medida pode até mesmo dificultar a consecução da satisfação do crédito e execução, considerando que, neste cenário, não seria incomum que a parte devedora precisasse contrair novas dívidas, inclusive para que consiga custear as suas despesas básicas.
Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, junto ao Sistema SERASAJUD, após comprovado o recolhimento da taxa necessária (guia FEDTJ - cód.434-1), no valor de 1(uma) UFESP para cada acesso, no prazo de 05 dias.
Intimem-se - ADV: JANAINA CLAUDIA DE MAGALHÃES (OAB 165309/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), JAMES DE PAULA TOLEDO (OAB 108466/SP) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
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28/08/2025 04:55
Suspensão do Prazo
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26/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 15:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 18:09
Bloqueio/penhora on line
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30/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
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05/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 11:27
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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