TJSP - 1011425-12.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:59
Evoluída a classe de 12154 para 7
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16/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 16:47
Conclusos para despacho
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15/09/2025 16:07
Conclusos para despacho
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11/09/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011425-12.2025.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional Jardim Rio Branco -
Vistos.
Fls. 01/04: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Conjunto Habitacional Jardim Rio Branco contra Antonio Alves da Silva, fundada em despesas condominiais vencidas e não pagas, objetivando receber a importância de R$ 1.909,34.
O condomínio-credor informa na petição inicial que, malgrado a Prefeitura Municipal de São Vicente tenha efetuado a entrega da obra, não procedeu à regularização até o presente momento, de modo que o condomínio existe apenas de fato e não de direito, inexistindo formalização de Convenção Condominial regulamentando seu funcionamento ou conta bancária aberta para recebimento das contribuições condominiais e pagamento das despesas comuns, certo, ainda, que as unidades habitacionais não possuem matrícula aberta junto à Serventia Predial da Comarca e que as contribuições ordinárias estão previstas na assembleia geral ordinária de implantação do condomínio.
Em que pese as asserções expendidas pelo exequente, sem que o condomínio esteja devidamente regularizado, impende reconhecer que os boletos e demais documentos trazidos à colação não se erigem à condição de título executivo extrajudicial, especialmente porque não há indicação da fração ideal correspondente a cada uma das unidades habitacionais que compõem o Conjunto Habitacional exequente, salientando-se que nem mesmo o constante da última AssembleiaGeral Ordinária realizada em 02/06/2023 (fls. 07/15) supre tal deficiência, pois como se não bastasse a ausência de regularização formal do Condomínio, o valor ali estabelecido da cota condominial cobrada não levou em consideração as características de cada unidade.
Destarte, lícito concluir que os documentos encartados aos autos pelo exequente não reúnem os requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez que caracterizam os títulos executivos extrajudiciais, de modo que não se revela viável, pela via executiva, a cobrança do valor indicado na petição inicial. À luz dessas considerações, faculto ao credor a conversão da presente execução para ação de cobrança, pelo procedimento comum, adequando a petição inicial ao processo de conhecimento.
Na mesma oportunidade, deverá a ilustre advogada que patrocina a demanda comprovar a regularidade da representação processual da subscritora do documento de fls. 06, bem como exibir demonstrativo de rateio de agosto de 2025 e boletos da unidade devedora de nº 01-D correspondente ao período lançado na planilha do débito encartado a fls. 18.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ao derradeiro, considerando as peculiaridades da hipótese vertente, em especial a ausência de constituição regular do Conjunto Habitacional e a extensa relação de inadimplentes narrada, em caráter excepcional, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do requerente.
Anote-se.
Int. - ADV: FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP) -
29/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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28/08/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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