TJSP - 1009617-06.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009617-06.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonice Moura Rey Vale -
Vistos. 1 - A nova legislação processual civil determinou regras a respeito da gratuidade da Justiça, revogando, assim, de forma expressa a Lei nº 1.060/50 (artigo 1072, inciso III do novo Código de Processo Civil).
E trouxe uma importante e justa inovação: a viabilidade judicial de concessão parcial da gratuidade, seja para alguns atos ou de forma percentual.
Eis a lição expressa do §5º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A razoabilidade da mudança é benéfica ao próprio funcionamento da Justiça com a proliferação de decisões concessivas, em primeira e segunda Instância, que aumentou de forma exponencial o custo social geral deste benefício, notadamente em relação aos Auxiliares da Justiça (Peritos, por exemplo), como no que se refere a toda sociedade, com decréscimo de receita e repasse ao Poder Judiciário.
Eis a preciosa reflexão do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO PAZINE NETO: Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o Fundo Especial de Despesa. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2134920-52.2015.8.26.0000, 37ªª Câmara de Direito Privado).
Em resumo, é preciso que seja consolidada a consciência na população e na comunidade jurídica de que a gratuidade concedida é custo de todos os demais cidadãos.
E, por estes motivos, aliado ao fato das condições financeiras apontadas na inicial, defiro a gratuidade exclusivamente no que tange ao recolhimento das custas iniciais, conforme autorização do artigo 98, §5º do novo Código de Processo Civil.
Todos os demais atos processuais que exigirem recolhimento prévio deverão ser providenciados pela parte autora, inclusive eventual citação e perícia.
Anote-se no sistema informatizado. 2 - Cumpra o Cartório o item "2" da decisão de fl. 54/57, expedindo mandado de constatação.
E cumpra a Patrona anexando procuração com firma reconhecida, no prazo suplementar de 15 dias.
Cobre-se devolução do mandado em 30 dias após a carga.
Intime-se. - ADV: JACIARA ALVES DE SIQUEIRA (OAB 394940/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 01:40
Suspensão do Prazo
-
11/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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