TJSP - 1000982-66.2025.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 01:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:53
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 09:47
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 09:47
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 09:44
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 09:44
Expedição de Carta.
-
05/09/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000982-66.2025.8.26.0601 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Camila Antunes de Souza Florido - Qi Sociedade de Credito S.a. - - LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros - Visto.
Trata-se de pedido de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento, na qual a parte autora afirma que, em razão de uma expressiva diminuição de sua renda mensal, não possui mais condições de arcar com as dívidas contraídas, o que compromete o seu mínimo existencial.
Requer, desta forma, a concessão da tutela de urgência para limitar o valor dos descontos para pagamento de dívidas a 30% de sua renda e a suspensão da exigibilidade dos demais valores.
DECIDO.
Ante os documentos juntados aos autos, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte requerente.
Anote-se.
O provimento antecipatório afigura-se como medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a situações de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Como é cediço, a antecipação da tutela pleiteada exige, nos termos da novel legislação civil adjetiva, a presença de determinados requisitos, justificadores da tutela de urgência, sem os quais se mostra incabível o deferimento da medida em sede de cognição sumária satisfativa.
Dentre eles, temos a concludência das provas apresentadas, que deve ser suficientemente apta a indicar, prima facie, a probabilidade do direito invocado, a urgência contemporânea da medida, bem como a possibilidade de ineficácia tempestiva do provimento judicial final, este caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
No presente caso, observa-se que o pedido liminar não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
As teses explicitadas pela parte autora não são passíveis de acolhimento em juízo de cognição sumária.
Com efeito, não se pode, de imediato, impor a revisão dos contratos tal como pretende a parte requerente, sendo prudente, a propósito, a instauração do contraditório e da ampla defesa para que, com a segurança que exige o caso em análise, seja apreciada a pretensão.
Outrossim, a presente ação exige rito específico, sendo necessária a designação de audiência prévia, oportunidade em que as partes podem acordar sobre a repactuação da dívida.
Não há, portanto, o fumus boni iuris denotativo da probabilidade do direito invocado e, por conseguinte, desnecessária a análise do periculum in mora.
POSTO ISSO, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela.
Prosseguindo, de se ressaltar que o pleito de repactuação de dívidas tem procedimento próprio, incluindo a realização prévia de audiência conciliatória, cuja inobservância é passível de nulidade por ofensa do devido processo legal por desconsideração do rito especial.
Nesse sentido, a propósito, já se decidiu: Apelação.
Contratos bancários.
Ação de repactuação de dívida.
Julgamento da demanda sem a realização de audiência e procedimentos previstos no art. 104-A e seguintes do CDC.
Nulidade.
Necessidade de observância do rito especial previsto nos citados dispositivos, visto que lide foi ajuizada com base na Lei do Superendividamento.
Precedentes desta C.
Câmara e Tribunal.
Sentença de improcedência anulada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002759-92.2022.8.26.0439; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara deDireito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Ação julgada improcedente sem designação de audiência de conciliação.
Inadmissibilidade.
Designação necessária.
Proposta de plano de pagamento que deverá ser apresentada na referida audiência, observadas as diretrizes legais aplicáveis à espécie.Inteligência do disposto no artigo 104-A, "caput", do Código de Defesa do Consumidor.
Preceito legal que não impõe à devedora o dever de apresentação da proposta com a pretensão inicial, mas sim na data em que designada a conciliação.Sentença anulada para que o feito tenha regular prosseguimento, com designação de audiência de conciliação.
Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1010101-48.2022.8.26.0248; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) Dessa maneira, nos termos do art. 104-A, CDC, INTIME-SE as partes (por seus representantes, se for o caso) para que compareçam à audiência de tentativa de conciliação junto ao setor de MEDIAÇÃO, que designo para o DIA 30/09/2025, ÀS 14H00MIN, devendo haver a presença de todos os credores apontados pela parte autora, ficando consignado que já consta da inicial a proposta de plano de pagamento (fls. 245/269).
A audiência será realizada no formato HÍBRIDO, de modo que as partes podem optar em comparecer presencialmente ou virtualmente.
Caso optem pela participação por vídeo conferência, deverão informar e-mail, para envio do link de acesso, com antecedência mínima de 48 horas.
Anote-se que estão excluídas do processo de repactuação, as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Fica salientado que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à sobredita audiência, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
A) Havendo a conciliação com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
Desde já, fica o consumidor ciente de que o pedido em tela não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
B) Não havendo a conciliação em relação a quaisquer credores, deverá o consumidor pedir a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, passando-se, na sequência, à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, ficando esses cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão apresentar os documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
Neste caso, serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.
Ademais, fiquem as partes cientes de que este Juízo poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (índices da Tabela Prática do E.
TJSP), e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRENO NUNES FERREIRA (OAB 360115/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012108-67.2009.8.26.0286
Reinaldo Roberto Vaghetti
Maria Fernanda Leis
Advogado: Gisele Antunes Mioni Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2009 12:49
Processo nº 0005177-09.2025.8.26.0053
Paulo Roberto Reis dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Rodrigues Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 03:08
Processo nº 0017215-02.2022.8.26.0007
Condominio das Rosas
Ed Welson Jose da Costa
Advogado: Camila Fernanda Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2022 16:48
Processo nº 1000848-76.2025.8.26.0233
Banco do Brasil S/A
Agroneo Servicos e Equipamentos LTDA
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 16:50
Processo nº 0000819-19.2010.8.26.0120
Adam Brandtner
Banco do Brasil SA
Advogado: Mauricio Doracio Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2010 17:01