TJSP - 1001941-90.2025.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001941-90.2025.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Patente - Nair Helena Lucato Galzerano -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE PATENTE, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS apresentada por NAIR HELENA LUCATO GALZERANO em face de KIDDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., alegando, em síntese, que realizou o registro de patente BR 20 2020 017057 depositado em 21/08/2020, devidamente deferido, que trata de inovação de dispositivo introduzido em banheira para bebês, mas que, apesar do registro, a ré estaria fabricando e divulgando linha de produtos infantis com trocador idêntico ao objeto da referida patente.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a suspender o uso do produto que reproduz a partente da autora de forma indevida.
Ao final, requer que a medida liminar seja transformada em definitiva, bem como indenização por danos materiais e morais.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer três requisitos: probabilidade do direito, risco na demora e reversibilidade do provimento, ausentes no caso presente.
Ao menos nesta análise sumária, não se se pode afirmar a inequívoca igualdade entre o produto de patente autoral com aquele comercializado pela ré, sendo necessária a instrução probatória e o contraditório, de modo a se formar adequada convicção acerca dos fatos que alicerçam o pedido.
Além disso, a medida ora requerida, em caso de improcedência da demanda, trará grave prejuízo financeiro à ré.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de cumprimento de preceito legal com pedido liminar, cumulada com perdas e danos.
Decisão que indeferiu o pedido liminar, não vislumbrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pretensão de concessão de liminar prevista no art. 105, da Lei nº 9.610/98 que não afasta a análise dos requisitos do artigo 300, do CPC.
Empresa ré de radiodifusão que utiliza obras musicais e de fonogramas nos programas de rádio transmitidos diariamente, sem a prévia regularização junto à ECAD, ante a ausência de pagamento dos valores devidos.
Pedido de tutela antecipada para cessar a utilização das r. obras e fonogramas.
Indeferimento.
Medida extrema que recomenda a prévia instauração do contraditório e a formação do quadro probatório seguro a respeito da pretensão.
Patente o risco de irreversibilidade.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 21171339720218260000 SP 2117133-97.2021.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 23/07/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021)- destaquei Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Cite-se a ré, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia.
Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas emhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, no mesmo prazo da contestação, manifestem-se as partes sobre o eventual interesse em resolver o conflito por meio da conciliação ou mediação judicial.
Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Int. e Dil. - ADV: ANA MARIA MIGUEL (OAB 437027/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:56
Determinada a citação
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31/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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