TJSP - 1088537-53.2024.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088537-53.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Vistos em saneamento.
Trata-se de ação ajuizada pelo Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A, com pedido liminar, em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à renovação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) relativamente a 14 débitos de IPVA e 3 de ICMS Declarado, totalizando R$ 118.871,83 (CDAs n. 1391053540, 1391162635, 1391403959, 1392176980, 1392239060, 1392329192,1392337981, 1392559625, 1402102738, 1402197915, 1402330739, 1402881580,1402948333, 1403633689, 1402663676, 1402664731 e 1402664297).
Alega que tais débitos, embora pendentes de liquidação e não suspensos, impedem a renovação da CPEN, imprescindível ao regular exercício de suas atividades empresariais.
Oferece seguro-garantia (apólice n. 02-0775-1170552) como caução.
Requereu, em caráter liminar a lavratura do termo de caução sobre o seguro-garantia apresentado e a expedição da CPEN relativamente aos 17 débitos indicados; no mérito, a confirmação da liminar com reconhecimento do direito à certidão até o desfecho de futura ação anulatória ou eventual execução fiscal.
Deferida a tutela cautelar antecedente (fls. 75/78).
Contestação pela improcedência da ação cautelar, com a manutenção do registro no CADIN e a negativa de expedição da certidão pretendida (fls. 90/96).
O Autor apresentou os pedidos principais (fls. 100/114).
Sustentou a ilegitimidade para responder pelos IPVA's.
Em relação às CDAs de ICMS, argumenta que inexiste fato gerador e sujeição passiva.
Em contestação aos pedidos principais, a FESP requereu a improcedência da demanda (fls. 122/139).
Réplica às fls. 170/188, seguida de complementação às fls. 201/202.
Manifestação sobre a produção de provas (fls. 214 e 215/217). É O RELATÓRIO.
Sem preliminares a enfrentar ou nulidades a declarar.
Presentes os pressupostos da constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação.
Partes legítimas ad processum e bem representadas.
Para o deslinde da causa, restam controvertidas (a) a regularidade da apólice de seguro-garantia apresentada, notadamente quanto ao atendimento dos requisitos da Portaria SubG-CTF n. 03/2023, e (b) a origem das CDAs impugnadas, com a necessária demonstração do vínculo de cada certidão ao respectivo veículo indicado na inicial.
No que diz respeito ao vínculo jurídico, verifica-se que o autor apresentou lista genérica de todas as suas CDAs (fls. 45/48), bem como juntou telas do Sistema Nacional de Gravames (fls. 115/116).
Todavia, não restou comprovada, de forma individualizada, a correlação entre cada CDA impugnada e o veículo que lhe teria dado origem.
Em outros termos, resta incerta a existência de relação jurídico-tributária entre a instituição financeira e cada um dos veículos indicados, especificamente quanto à origem de cada CDA impugnada.
Ante o exposto, intime-se o BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias: A) esclareça sobre a regularidade da apólice de seguro-garantia e sua conformidade com as exigências da Portaria SubG-CTF n. 03/2023 (fl. 90/96); B) considerando o art. 373, inciso I, do CPC, apresente prova documental que estabeleça, de forma individualizada, a correlação entre as CDAs de IPVA impugnadas e o respectivo veículo indicado na inicial, evidenciando a origem de cada débito.
Após, vista à ré para manifestação em igual prazo.
Intime-se. - ADV: TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR) -
18/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 02:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 02:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Réplica
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01/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 23:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 12:41
Evoluída a classe de 12134 para 7
-
20/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 14:41
Evoluída a classe de 12134 para 7
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09/12/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2024 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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