TJSP - 1051921-04.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051921-04.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Jsl Empreendimento Imobiliário Spe S.a -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por JSL Empreendimento Imobiliário S/A em face de Juraci Primo Fernandes e Francinete Maria da Silva Fernandes.
Em síntese, sustenta o autor ter celebrado com a ré contrato de compra e venda de imóvel, da unidade 1410, Torre 3A do Empreendimento Griffe Jardim São Luis, por meio de que a ré assumira o pagamento das quantias descritas no contrato.
Contudo, a ré teria deixado de pagar integralmente os valores referentes à entrada, sendo devedoras da quantia de R$ 27.334,72 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), apurada em junho de 2025.
Pretende a condenação do réu ao pagamento da dívida, devidamente atualizada, acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Citados por carta (fls. 146/147), a parte ré deixou de apresentar defesa (fls. 148). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Diante da desnecessidade da produção de outras provas e da revelia da ré, aprecio o mérito, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 389 do Código Civil que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Comprovado está que as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel (fls.28/114), que preveem a aplicação de multa de 2% (dois por cento) em caso de inadimplência do pagamento.
A ré, por sua vez foi citada, mas não apresentou qualquer defesa.
Cuidando-se de conflito que envolve interesses disponíveis, aplicam-se à parte ré os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Assim, presume-se ser verdadeiro que a ré deixou de pagar as prestações referentes à entrada do imóvel, encontrando-se inadimplente.
A multa de 2% (dois por cento) prevista no contrato firmado entre as partes está em consonância com o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, ante a inexistência de elementos que contrariem o direito da autora, os documentos existentes nos autos e os efeitos da revelia, de rigor a procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento das prestações vencidas no valor total de R$ 27.334,72 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), apurada em junho de 2025, corrigida monetariamente desde a data da propositura, com juros de mora mês a mês a contar da data da citação, acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento).
Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o feito.
Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor integral e atualizado do débito (principal com correção e juros), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP) -
02/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:39
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:56
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:46
Expedição de Carta.
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24/07/2025 13:46
Expedição de Carta.
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24/07/2025 13:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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