TJSP - 0000947-69.2025.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:29
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000947-69.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Valdir dos Santos Pires - Banco Safra S/A - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência (fls. 191/192) e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por VALDIR DOS SANTOS PIRES contra BANCO SAFRA S/A, para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação de empréstimo realizado em sua conta no valor de R$ 21.778,35; (ii) CONDENAR o requerido a restituir em dobro eventuais quantias descontadas de seu benefício previdenciário ou conta bancária, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, par. único) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC, ambos a partir da data do efetivo prejuízo (ou seja, data de cada desconto), até o efetivo pagamento; e iii) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, ao autor, corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC desde a data da presente sentença e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC a partir de cada desconto indevido, até o efetivo pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado pelo requerente em favor do requerido.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Nos termos do art.745, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento).
Não efetuado o pagamento do débito, deverá a parte interessada apresentar requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicados CG nºs 1632/2015 e 438/2016.
Em caso de depósito nos autos para cumprimento da condenação (antes de instaurada a execução), expeça-se mandado de levantamento.
Publique-se e Intimem-se, com a remessa dos autos ao arquivo oportunamente. - ADV: DANIELI DA SILVA DUTRA (OAB 372835/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
27/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:21
Julgada Procedente a Ação
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03/07/2025 00:50
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
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01/07/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 04:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 09:06
Expedição de Carta.
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27/05/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 06:18
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:04
Expedição de Carta.
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25/04/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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