TJSP - 0011886-43.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011886-43.2025.8.26.0576 (processo principal 1055771-27.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Mauricio Laurindo Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença fundado em decisão homologatória de acordo que extinguiu o condomínio existente entre as partes.
O exequente alega que, ao tentar registrar o desdobro perante o Cartório de Registro de Imóveis, houve recusa em razão da ausência de individualização pormenorizada dos lotes na minuta de acordo, de modo que requer a expedição de carta de sentença contendo a descrição detalhada dos desmembramentos.
Todavia, in casu, não cabe falar em cumprimento de sentença, pois não há inadimplemento.
Tampouco há que se falar em mera expedição de carta de sentença, uma vez que há insuficiência do ajuste.
Observo, ainda, que a sentença homologatória não apresenta omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por embargos declaratórios, tampouco erro material passível de retificação (art. 494 do CPC).
O decisum limitou-se a conferir eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes, sendo certo que a omissão decorre do próprio acordo levado à homologação, o qual não especificou, com a minúcia necessária, a divisão pretendida.
A homologação judicial não autoriza o Juízo a alterar unilateralmente o conteúdo do ajuste, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade e do limite objetivo da coisa julgada.
Assim, não há título judicial a ser cumprido nos moldes do art. 513 do CPC, uma vez que não se trata de inadimplemento de obrigação, mas sim de insuficiência na redação do negócio jurídico homologado.
A providência adequada, portanto, é a formulação de pedido nos autos principais, mediante apresentação de termo aditivo consensual entre as partes, a fim de complementar a descrição do imóvel, para então submeter-se a nova homologação judicial.
Na ausência de consenso, caberá à parte interessada buscar a via processual própria para discutir a integração ou revisão do acordo.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Intime-se. - ADV: JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP) -
08/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:52
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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01/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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