TJSP - 1002580-03.2025.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002580-03.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Antonio Carlos Bezerra - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e o faço para condenar a ré a pagar a indenização de 90 (noventa) dias de licença-prêmio não gozados quando da atividade da autora, correspondente aos vencimentos e gratificações de natureza permanente, recebidos no último mês de atividade, com correção monetária desde a data em que devido o pagamento, além de juros moratórios desde a citação, nos termos da fundamentação.
Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Na eventual interposição de recurso e caso a situação econômica da parte recorrente não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da Lei, poderá formular pedido de gratuidade, se o caso, comprovando sua hipossuficiência econômica, devendo juntar os seguintes documentos: cópia da carteira profissional onde consta qualificação da parte e a página de registro do vínculo empregatício, comprovante de rendimentos, e outros documentos que entender relevantes, devidamente recentes e atualizados, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, ficando ainda intimados que na falta de tais documentos o pedido será indeferido e será concedido o prazo de 48h00 para juntada do preparo.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. .
Deverão ser recolhidas todas as custas processuais quando da interposição de recurso, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo os valores serem devidamente atualizados (COMUNICADO CG nº 1530/2021 item 7), em caso de não ser beneficiário da Justiça Gratuita, sob pena de deserção P.I.C. - ADV: DANIELA DE MORAES VALLINI (OAB 183340/SP) -
29/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:03
Julgada Procedente a Ação
-
04/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 21:33
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:11
Decisão Determinação
-
24/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 20:03
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 20:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
16/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022991-04.2024.8.26.0004
Villa Buena Comercio LTDA.
Matheus Macedo dos Santos
Advogado: Fernando Carvalho de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 18:16
Processo nº 1016767-05.2024.8.26.0019
Bsttrac Solucoes em Rastreamento LTDA
Vfn Engenharia e Servicos Eireli
Advogado: Rubens Contador Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 10:04
Processo nº 0010194-06.2024.8.26.0071
Celina Aparecida Pinheiro Escaliante
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Mariana Mortago
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2011 11:43
Processo nº 1004495-53.2025.8.26.0565
Miriam Arcuri
Itau Unibanco SA
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 18:55
Processo nº 1000738-70.2023.8.26.0355
Prefeitura Municipal de Miracatu
Imobiliaria Ridamar LTDA - ME
Advogado: Anahi Monte Cruz Rodrigues Correa da Cos...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2023 12:11