TJSP - 1016767-05.2024.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016767-05.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - BSTTRAC Soluções Em Rastreamento LTDA - VFN Engenharia e Serviços LTDA -
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BSTTRAC Soluções Em Rastreamento LTDA em face de VFN Engenharia e Serviços LTDA, visando o recebimento de mensalidades em atraso, multa rescisória e indenização por equipamentos não devolvidos, totalizando o valor de R$ 28.614,26.
A Requerente alega que a Requerida não honrou com o pagamento de mensalidades referentes à prestação de serviços de rastreamento, bem como rescindiu o contrato antes do prazo mínimo de 24 meses, gerando multa e a obrigação de indenizar pela não devolução de equipamentos, conforme Cláusula 8ª e Parágrafo 1º da Cláusula 8ª do contrato.
A Requerida, por sua vez, apresentou Contestação, arguindo preliminar de inexistência de título líquido, certo e exigível, sob a alegação de que a planilha de cálculo seria unilateral e o contrato, supostamente, não estaria devidamente assinado por ambas as partes.
No mérito, sustenta a inexistência de inadimplemento voluntário, atribuindo a mora a falhas da Requerente (equipamentos inoperantes, ausência de suporte, equipamentos em veículos inativos), a devolução efetiva de parte dos equipamentos, e a inexigibilidade da multa contratual por abusividade, além de pleitear a vedação ao enriquecimento sem causa.
Em Réplica, a Requerente rechaçou as preliminares, afirmando que a ação é de cobrança e que o contrato está assinado pela Requerida, reiterando a integralidade de sua pretensão e negando as alegações de falha na prestação do serviço e de devolução dos equipamentos.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a Requerida pugnou pela produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial.
A Requerente, por sua vez, não se manifestou, conforme certidão de fls. 72. É o breve relatório.
A preliminar de inexistência de título líquido, certo e exigível, arguida pela Requerida, confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Em Ações de Cobrança, a liquidez e a certeza do débito são aferidas no curso da instrução probatória, mediante a análise das alegações e provas apresentadas pelas partes.
O fato de a planilha ser unilateral não a torna, por si só, ilíquida ou incerta, cabendo à Requerida desconstituir os valores apresentados mediante prova em contrário.
No tocante à alegação de que o contrato não estaria assinado, trata-se de questão fática que impacta diretamente a força vinculante do instrumento e a exigibilidade das obrigações nele contidas, e será oportunamente analisada na fase de instrução e julgamento, após a produção das provas cabíveis.
Deste modo, rejeito a preliminar arguida por se confundir com o mérito da causa.
As questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, são as seguintes: a) Da existência e validade do contrato: Se o contrato de prestação de serviços juntado aos autos, ou outro instrumento de mesma natureza, foi devidamente celebrado e assinado por ambas as partes, especialmente pela Requerida; b) Da efetiva prestação dos serviços e funcionalidade dos equipamentos: Se os serviços de rastreamento foram prestados de forma contínua e eficaz pela Requerente, e se os equipamentos fornecidos estavam em pleno funcionamento durante o período de vigência contratual, ou se houve falhas, inoperância ou ausência de suporte técnico, conforme alegado pela Requerida; c) Do inadimplemento das mensalidades: Se as mensalidades indicadas na petição inicial e na planilha de débito se referem a serviços efetivamente prestados e devidos, e se o não pagamento se deu por inadimplemento voluntário da Requerida ou em razão de justificativas relacionadas a falhas na prestação do serviço pela Requerente; d) Da devolução dos equipamentos: Se houve a devolução de equipamentos pela Requerida à Requerente e em que quantidade e condições, descaracterizando, total ou parcialmente, a pretensão indenizatória da Requerente; e) Da aplicabilidade e abusividade da multa contratual: Se a multa de 30% das faturas restantes e a indenização pelos equipamentos não devolvidos são aplicáveis no caso concreto e se configuram cláusula abusiva, considerando os princípios contratuais e a vedação ao enriquecimento sem causa.
As questões de direito, por sua vez, envolvem a interpretação e aplicação das normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à validade dos contratos, ao adimplemento e inadimplemento contratual, às cláusulas penais, ao ônus da prova e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Das Provas a Serem Produzidas e Distribuição do Ônus da Prova: As partes serão responsáveis pela produção das provas necessárias à comprovação de suas alegações, conforme o disposto no Art. 373 do Código de Processo Civil: Ao autor (BSTTRAC Soluções Em Rastreamento LTDA) incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência da relação contratual válida e dos serviços prestados, bem como o inadimplemento da Requerida.
Ao réu (VFN Engenharia e Serviços LTDA) incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, isto é, as falhas na prestação do serviço, a devolução dos equipamentos, a invalidade do contrato (se o caso), e a abusividade das cláusulas contratuais.
Considerando a natureza das controvérsias e as provas requeridas pela Requerida, e a ausência de manifestação da Requerente a respeito de provas, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Documental Complementar: Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, caso queiram, apresentem documentos novos que se mostrem relevantes para a instrução do processo, tais como o contrato de prestação de serviços na íntegra e devidamente assinado, comunicações trocadas entre as partes acerca da prestação do serviço, suporte técnico, ou devolução de equipamentos, bem como comprovantes de eventuais devoluções. b) Prova Testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal, que será realizada de forma virtual, para a comprovação de fatos relacionados à efetiva prestação do serviço, funcionalidade dos equipamentos, ausência de suporte e à alegada devolução de equipamentos.
As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas (no máximo 3 para cada parte sobre os mesmos fatos, conforme Art. 357, § 6º, do CPC), indicando, e-mail para encaminhamento dos links de acesso.
Em relação à prova pericial, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique com clareza o objeto da perícia e demonstre a pertinência e viabilidade de sua realização, notadamente se os equipamentos ainda estão em sua posse ou se há outros meios técnicos de aferição da alegada inoperância ou falha na prestação do serviço.
Caso não especifique e justifique adequadamente a prova pericial, ou se a Requerente não concorde com sua produção ou custeio, a perícia poderá ser indeferida.
Reitero às partes a possibilidade de buscar a conciliação a qualquer tempo, seja por iniciativa própria, inclusive por meio do PROJETO OAB CONCILIA, ou requerendo a designação de audiência de conciliação nos autos, desde que haja manifestação expressa de interesse de ambas as partes.
Aguarde-se o decurso dos prazos fixados para as manifestações e apresentação de rol de testemunhas.
Após, conclusos para deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento e/ou nomeação de perito, se for o caso. (Peticionamento eficaz.
A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime(m)-se. - ADV: RUBENS CONTADOR NETO (OAB 213314/SP), GUSTAVO DE LIMA CAMBAUVA (OAB 231383/SP), GLAUBER GUILHERME BELARMINO (OAB 256716/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2025 01:49
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:01
Expedição de Carta.
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12/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 11:33
Recebida a Petição Inicial
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04/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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