TJSP - 1039473-73.2024.8.26.0506
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039473-73.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Adilson Neres dos Santos - Posto isso e considerando o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido a fimdecondenar oIPMa: a) rever os proventosdeaposentadoriado autor, passandodeproporcional para integral, nos termos do art. 127, I, "b" c.c. art. 131 da Lei Municipal nº 3181/76; b) efetuar o pagamento das diferenças apuradas desde a data em que foi concedida a aposentadoria (01/12/2023), corrigindo-se monetariamente pelo IPCA-E, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do RE 870947/SE, atrelado à Repercussão Geral nº 810, desde as datas dos respectivos vencimentos, até a data da citação, e, a partir de então, tanto para fins de atualização monetária quanto para fins de compensação da mora, haverá a incidência, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Julgo extinto o processo, com resoluçãodemérito, nos termos do art. 487, I, do CódigodeProcesso Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, cujo percentual, presente a hipótese do § 4º, inciso II, art. 85, do CPC, será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos moldes do § 2º, art. 85, do mesmo diploma.
Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
P.
Intime-se. - ADV: CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP) -
29/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:37
Julgada Procedente a Ação
-
30/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:33
Ato ordinatório
-
24/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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