TJSP - 1085201-07.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085201-07.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Felipe Moreira Santos -
Vistos.
Diante dos documentos de fls. 11/21, defiro a gratuidade ao autor 1.
O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.
Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais (STJ, MS 18998/DF, MS 2012/0166355-8, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª S, j. 14.8.2013). É que, conforme se sabe, aplica-se o princípio da prova pré-constituída, de modo que a documentação acostada à inicial deve comprovar, por si só e de plano, o direito líquido e certo da Impetrante, conforme orientação do STJ (MS 7267/DF, 000/0125753-6: Em mandado de segurança, em que se exige prova pré-constituída, é impossível o exame de matéria de fato eivada de incertezas).
No caso, tendo em vista a presunção de legalidade do ato administrativo, necessário que venham aos autos as informações da autoridade Administrativa a fim de melhor compreender as circunstâncias que ensejaram o bloqueio do prontuário do Impetrante.
Ademais, em análise da documentação apresentada na inicial, o procedimento de bloqueio/impedimento durante o período de carteira de motorista provisória, o condutor não pode ter nenhuma multa, independente de qual tipo, pois caso seja multado, não poderá renovar a CNH, conforme estabelece o art. 148 §3º do CTB.
Com esses fundamentos, indefiro a liminar. 2.
Expeça-se mandado de notificação da autoridade administrativa, para apresentar as informações, no prazo de dez dias. 3.
Com as informações, ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP) -
25/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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