TJSP - 1087154-06.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 03:48
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087154-06.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Bench Comunicação Ltda Me -
Vistos. 1-) Autos em ordem. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) Trata-se de ação de conhecimento com pedido condenatório cumulado com antecipação de tutela ajuizada por BENCH COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando a compensação de valores de ISS recolhidos no regime do Simples Nacional com débitos de ISS apurados no regime do Lucro Presumido, bem como a concessão de tutela de evidência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Passo à análise da liminar.
A análise do pedido liminar, em se tratando de matéria tributária, assume contornos específicos quando presente o depósito judicial do montante integral do débito questionado.
O artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece de forma categórica que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Trata-se de hipótese de suspensão automática e obrigatória, que independe de juízo discricionário quanto ao preenchimento dos requisitos tradicionais da tutela de urgência.
A norma tributária é clara e imperativa: realizado o depósito integral, opera-se a suspensão da exigibilidade por força de lei.
Esta interpretação encontra fundamento na natureza cautelar do instituto, que visa preservar tanto os interesses do contribuinte quanto os da Fazenda Pública durante a discussão judicial do crédito.
O depósito integral garante que, ao final do processo, havendo procedência da pretensão fazendária, o valor estará preservado e disponível para satisfação do crédito.
Simultaneamente, assegura ao contribuinte o direito de discutir a legalidade da exação sem sofrer os gravames da cobrança executiva.
A suspensão da exigibilidade produz efeitos abrangentes, impedindo não apenas o prosseguimento de eventual execução fiscal, mas também atos preparatórios da cobrança, como a manutenção do protesto da certidão de dívida ativa.
O protesto de títulos relativos a créditos com exigibilidade suspensa configura constrangimento ilegal, uma vez que sugere a existência de dívida exigível quando, na realidade, a obrigação encontra-se suspensa por determinação legal.
Ademais, a manutenção da inscrição em cadastros de inadimplentes e a recusa na expedição de certidões negativas de débitos também constituem medidas incompatíveis com a suspensão da exigibilidade.
O contribuinte que efetua o depósito integral tem direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos da legislação tributária aplicável.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela requerida, com fundamento no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a sustação definitiva de seu eventual protesto, devendo a requerida abster-se de qualquer ato tendente à cobrança do crédito suspenso, inclusive a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa à requerente e a abstenção de incluir ou manter a autora em cadastros de inadimplentes relativamente ao crédito objeto dos presentes autos, condicionada a eficácia da tutela ao depósito judicial do montante integral discutido no feito, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de cinco dias.
Após, a presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício a ser entregue pela própria parte aos órgãos competentes, com posterior comprovação nos autos do efetivo cumprimento. 4-) Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001).
Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos.
Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º.
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais..
A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 5-) Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. 6-) Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos.
Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 251611/SP) -
27/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:10
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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