TJSP - 1501412-39.2023.8.26.0630
1ª instância - 01 Criminal de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501412-39.2023.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUIS HENRIQUE CLEMENTE SOARES -
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra LUÍS HENRIQUE CLEMENTE SOARES, já qualificado, dando-o como incurso no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 76/77): Consta do incluso inquérito policial que, na data de 20 de novembro de 2023, por volta da 1 hora e 30 minutos, na Estrada Municipal Teodor Cundiev, no Jardim Paulistano, em Sumaré, LUÍS HENRIQUE CLEMENTE SOARES, qualificado a fl. 24, com unidade de desígnios e divisão de tarefas com pessoas desconhecidas, subtraiu para si 35 (trinta e cinco) latas de tintas de 20 lts (vinte litros), avaliadas, ao todo, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), de propriedade do estabelecimento comercial KJ TINTAS, mediante rompimento de obstáculo".
A denúncia foi formalmente recebida em 14 de dezembro de 2023 (fls. 80/81).
O réu foi devidamente citado (fl. 98) e apresentou resposta à acusação (fls. 89/90).
No decorrer da instrução processual realizou-se a oitiva de uma testemunha arrolada na denúncia e, ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto de provas, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua condenação nos termos da peça exordial acusatória (fls. 163/168).
Por sua vez, em alegações finais, a defesa do acusado requereu que fosse excluída a qualificadora do rompimento de obstáculo, sob a alegação de não haver provas que comprovem a participação do réu no arrombamento.
Postulou a aplicação da pena no patamar mínimo e a conversão da pena corporal em restritiva de direitos (fls. 172/174). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A pretensão punitiva estatal procede.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 01), boletim de ocorrência (fls. 13/16), auto de exibição e apreensão (fls. 17/19), fotografias do local dos fatos (fls. 30/42) e pela prova oral coligida na instrução, que atestam a efetiva existência do evento.
A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado.
Consta dos autos que, na data de 20 de novembro de 2023, por volta da 1h30min da madrugada, o réu LUIS HENRIQUE, em concurso com pessoas não identificadas, praticou furto qualificado no estabelecimento comercial "KJ TINTAS", localizado na Rua Norma Ravagnani Causo, nº 60, Jardim Paulistano, em Sumaré/SP.
Na ocasião, a empresa de segurança patrimonial Alpe Seguranças verificou, por meio do seu sistema de monitoramento, que ao menos dois indivíduos estariam movendo galões de tinta no interior do estabelecimento vítima, em plena madrugada.
Deste modo, a Polícia Militar foi acionada imediatamente.
Anderson Santos da Silva, policial, foi ouvido em Juízo e cedeu detalhes importantes.
Relatou que a equipe foi acionada via rede do Copom para atender a um furto em um estabelecimento comercial.
Ao chegarem ao local, a KJ Tintas, verificaram que uma das paredes do comércio apresentava um buraco, sugerindo arrombamento.
Ao lado do estabelecimento, em um terreno baldio fechado com grades e portão, foram encontradas aproximadamente 35 latas de tinta separadas.
Durante a averiguação, a equipe localizou o réu, LUÍS HENRIQUE, deitado no meio da vegetação do terreno.
O réu informou à polícia que havia sido contratado por uma terceira pessoa, não identificada, para retirar as latas de tinta e transportá-las para outro local.
Ele alegou que a pessoa que o contratou fugiu em um veículo antes da chegada da polícia, não sendo possível identificá-la.
Questionado pelo Ministério Público sobre detalhes do furto e a participação de outras pessoas, o policial reiterou que o réu mencionou apenas ter sido contratado para carregar as latas para um veículo, sem fornecer informações adicionais sobre outros envolvidos.
No mesmo sentido foi o relato prestado pelo policial João Henrique Ramires Cavalcante, na fase inquisitiva (fl. 05).
Por sua vez, Deusdete Aparecido Ribeiro Bordim, representante da empresa de segurança que monitora o estabelecimento, declarou na fase policial que foi acionado pelo monitoramento, o qual indicou que dois indivíduos estavam furtando latas de tintas na empresa.
As câmeras de vigilância mostraram pelo menos dois furtadores no local, que conseguiram retirar da empresa aproximadamente 35 latas de tinta de 20 litros, avaliadas em R$ 200,00 cada, depositando-as em um terreno para posterior transporte.
O próprio réu, LUIS HENRIQUE, apresentou versões contraditórias e inverossímeis em seus interrogatórios.
Na fase policial (fl. 08), alegou que foi convidado por um indivíduo de prenome "Wesley" para ajudar no furto da loja de tintas, que também havia um terceiro indivíduo envolvido, e que chegou ao local de carona em um veículo Ônix.
Afirmou que não sabia outros dados dos demais furtadores e que o alarme disparou logo após sua chegada.
Já em seu interrogatório judicial, o réu alterou substancialmente sua versão dos fatos.
Passou a alegar que estava caminhando a pé de Sumaré para Três Pontes por volta de 1h00 da madrugada quando um desconhecido lhe ofereceu carona.
Segundo essa nova versão, o motorista teria lhe oferecido R$ 1.000,00 para "observar" as latas de tinta que "já estavam no local", enquanto buscaria outro veículo e mais pessoas para o transporte.
Afirmou que permaneceu apenas cinco minutos no local até a chegada da polícia e negou ter participado do arrombamento.
Tais versões apresentadas pelo réu carecem completamente de plausibilidade. É absolutamente inverossímil que uma pessoa desconhecida ofereça carona a um estranho durante a madrugada e, subitamente, proponha o pagamento de R$ 1.000,00 para que ele simplesmente "vigie" produtos de origem claramente ilícita.
A narrativa defensiva de que as latas "já estavam no local" quando o réu chegou e que ele desconhecia como haviam sido subtraídas revela-se uma tentativa mal elaborada de afastar sua responsabilidade pelo crime.
Ademais, as contradições evidentes entre os interrogatórios prestados demonstram que o réu alterou propositalmente sua versão dos fatos na tentativa de minimizar sua participação no delito.
Na fase policial, admitiu expressamente ter sido "convidado" para "ajudar no furto", ao passo que em Juízo passou a negar qualquer participação no arrombamento.
Importante ressaltar que não se trata de reconhecer a versão do réu como confissão espontânea.
Embora tenha admitido saber da ilicitude das tintas e ter permanecido no local "vigiando" os objetos, negou categoricamente ter participado do arrombamento ou ter conhecimento prévio do furto.
Sua alegação, quando muito, poderia configurar o crime de receptação (art. 180 do CP), mas não é esse o caso dos autos.
Por tais razões, não há que ser aplicada, evidentemente, a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.
A defesa técnica arguiu que não haveria comprovação suficiente sobre a participação do réu no arrombamento ou no envolvimento direto com os demais criminosos.
Tal argumentação não prospera.
Nos termos do artigo 29 do Código Penal, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas".
O agente responde pelos atos a que aderiu, sendo irrelevante se participou diretamente do arrombamento.
No caso dos autos, restou demonstrado que o réu teve participação efetiva na execução do crime, permanecendo no local para "vigiar" os produtos subtraídos enquanto aguardava o retorno dos comparsas para o transporte.
Tal conduta caracteriza participação por meio de atos executórios, configurando coautoria nos termos da legislação penal.
Quanto às qualificadoras imputadas na denúncia, ambas restaram devidamente comprovadas.
A qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, inciso I, do CP) encontra-se evidenciada pela prova testemunhal e, especialmente, pelas fotografias de fls. 38/42, que demonstram inequivocamente a existência de buraco na parede por onde os criminosos removeram as latas de tinta do interior do estabelecimento.
O policial militar Anderson Santos da Silva confirmou ter observado "buracos nas paredes que fazem divisa com a loja de tintas", corroborando as evidências fotográficas.
A empresa de monitoramento também confirmou que os furtadores escavaram um buraco na parede para acessar o interior da loja.
A qualificadora do concurso de agentes (art. 155, §4º, inciso IV, do CP) restou igualmente comprovada.
As câmeras de segurança registraram a presença de pelo menos dois indivíduos no interior do estabelecimento, conforme declaração do representante da empresa de monitoramento.
O próprio réu admitiu, tanto na fase policial quanto em Juízo, que havia outras pessoas envolvidas na empreitada criminosa, embora tenha variado os detalhes em suas versões contraditórias.
Por fim, cumpre esclarecer que o crime restou consumado, e não simplesmente tentado.
Isso porque as 35 latas de tinta chegaram a ser efetivamente retiradas do interior da loja, tendo sido encontradas em um terreno baldio externo, já separadas e prontas para o transporte.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime de furto se consuma com a inversão da posse, ainda que por breve tempo, dispensando a posse mansa e pacífica: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (STJ Tema Repetitivo nº 934, 3ª Seção).
No caso dos autos, houve clara inversão da posse dos bens, que foram efetivamente retirados do estabelecimento comercial e depositados em local externo, demonstrando que os agentes lograram êxito em subtrair os objetos, ainda que tenham sido surpreendidos antes de conseguir transportá-los definitivamente.
Assim, verifica-se que o conjunto probatório amealhado aos autos permite concluir que o réu de fato praticou o crime conforme descrito na denúncia.
Isso decorre da análise e valoração dos diversos elementos colhidos, em especial pela firme prova testemunhal e documental.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR LUIS HENRIQUE CLEMENTE SOARES como incurso nas sanções previstas no artigo 155, §4º, incisos I e IV, ambos do Código Penal.
Em razão disso passo a dosar a pena, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade acentuada para a espécie.
O crime foi praticado durante o repouso noturno, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta e aproveitamento da menor vigilância do estabelecimento comercial.
Ademais, o valor considerável dos bens subtraídos (R$ 7.000,00) e a organização da empreitada criminosa, com divisão de tarefas entre os agentes, revelam maior grau de planejamento e reprovabilidade.
Outrossim, a presença de duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de agentes) demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial.
A conjugação de ambas as qualificadoras revela um crime praticado com maior organização e lesividade, uma vez que houve não apenas a destruição de obstáculo para acesso ao bem, mas também a atuação coordenada de múltiplos agentes, o que potencializa o resultado lesivo e demonstra maior desprezo pelo ordenamento jurídico. À vista das diversas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Conforme já devidamente fundamentado, não se mostra cabível a consideração da confissão, vez que o acusado negou peremptoriamente a participação no furto, alegando desconhecimento a respeito da execução do crime e dizendo que já chegou ao local com os objetos previamente separados para o transporte em local distinto do estabelecimento-vítima.
De outra banda, faz-se presente a circunstância agravante da reincidência, vez que o acusado ostenta condenação definitiva por receptação nos autos nº 0002235-15.2016.8.26.0604 (fls. 46/47).
Assim, agravo a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Não se observam causas de diminuição ou de aumento.
Deste modo, fixo e torno definitiva a pena do acusado em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60 do Código Penal.
Em face do que dispõe o artigo 33, §3º, do Código Penal, e considerando a reincidência em crime patrimonial e as circunstâncias judiciais negativas, imponho o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, uma vez que não estão presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos, especialmente em face da reincidência em crime doloso (artigo 44, inciso II, e artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal).
O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo em liberdade e não se verificam os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Expeça-se a devida certidão de honorários à Patrona nomeada pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fl. 84).
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a guia de execução do réu. 2) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal. 3) Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Custas na forma da Lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sumaré, 04 de setembro de 2025. - ADV: DENISE MARIA DE JESUS KUSSABA (OAB 430924/SP) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:32
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
15/07/2025 10:36
Mudança de Magistrado
-
15/07/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:44
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 02:15:00, 1ª Vara Criminal.
-
27/01/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 12:27
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/01/2025 14:23
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 01:45:00, 1ª Vara Criminal.
-
11/09/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 13:40
Juntada de Mandado
-
20/03/2024 19:35
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
28/02/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:18
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 11:13
Evoluída a classe de 280 para 283
-
14/12/2023 14:51
Recebida a denúncia
-
11/12/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/11/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/11/2023 10:57
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/11/2023 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/11/2023 02:11
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 20:59
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 12:36
Expedição de Alvará.
-
20/11/2023 12:13
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
20/11/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 07:51
Mudança de Magistrado
-
20/11/2023 05:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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