TJSP - 0019912-25.2024.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019912-25.2024.8.26.0007 (processo principal 1033878-09.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - GAMA E GERACE- ADVOGADOS ASSOCIADOS - Valter Aparecido Sanches -
Vistos.
O exequente sustenta, nos embargos de declaração, que o executado já foi devidamente intimado para pagamento voluntário do débito e, não havendo pagamento no prazo legal, as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC (multa e honorários) já são devidas.
Defende que a conversão do cumprimento provisório em definitivo não exige nova intimação para pagamento, e que a decisão que renovou o prazo foi omissa ao desconsiderar a anterior intimação.
Pede o reconhecimento do aproveitamento do ato já praticado e a aplicação imediata das penalidades legais, sem a necessidade de nova intimação para pagamento.
Intimado, o executado não apresentou manifestação. É O RELATÓRIO.
Recebo os embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais.
No mérito, assiste razão ao exequente.
Consta dos autos que o executado foi devidamente intimado para pagamento voluntário conforme certidão de fls. 44, tendo o prazo legal transcorrido sem manifestação ou pagamento.
Assim, a conversão do cumprimento provisório em definitivo não exige nova intimação, sendo devidas a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Corrija-se a omissão apontada, reconhecendo o aproveitamento da intimação já realizada.
Traga o exequente planilha atualizada do débito, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO GERACE (OAB 122584/SP), WAINER ALVES DOS SANTOS (OAB 104738/SP) -
29/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
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01/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 07:40
Conclusos para decisão
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28/04/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:35
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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13/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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13/04/2025 10:11
Evoluída a classe de 157 para 156
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03/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 13:39
Ato ordinatório
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16/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2024 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 15:10
Decisão Determinação
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21/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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