TJSP - 1039843-19.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:28
Recebido o recurso
-
26/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039843-19.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Leda Campos Vieira de Souza - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a recalcular o quinquênio/ a sexta parte, em cuja base de cálculo deverão ser computados, seguido de apostilamento e reflexos, as seguintes verbas: PISO SALARIAL DOCENTE.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das diferenças e reflexos devidas até o apostilamento, sempre respeitada a prescrição quinquenal que deverá ser contada a partir do ajuizamento da lide.
Tratando-se de dívida não tributária, ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP) -
25/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 17:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
20/05/2025 02:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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