TJSP - 1203708-14.2024.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1203708-14.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Não é possível presumir a citação dos requeridos, em razão dos avisos de recebimento terem sido assinados por terceiros.
O artigo 248, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que, deferida a citação pelo correio, A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Portanto, no caso de citação de pessoa física, em regra, há necessidade de que a assinatura aposta no aviso de recebimento seja do próprio réu.
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu válida a citação recebida por terceira pessoa.
Porém, há necessidade de que o autor se desincumba do ônus de provar que o réu teve ciência inequívoca da existência da ação.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO.
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando.
Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 712609/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Estevas Lima, DJ 23/04/2007, p. 294) (g.n) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Citação por via postal.
Pessoa física.
Necessidade, em regra, de entrega pessoal ao destinatário (art. 248, §1º, do CPC/2015).
Aviso de recebimento assinado por terceiro.
Ausência de prova de que o executado tomou conhecimento da execução contra ele ajuizada.
Alegação de má-fé da agravante não acolhida.
Decisão que considerou inválida a citação mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2023370-81.2017.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 11/04/2017).
Desta maneira, em quinze dias, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, afim de que providencie válida citação.Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP) -
12/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 16:07
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 06:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 06:03
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 12:35
Expedição de Carta.
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28/01/2025 12:34
Expedição de Carta.
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28/01/2025 12:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/01/2025 23:16
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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